TJDFT - 0706386-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
10/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208) PROCESSO: 0706386-96.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: MAURÍLIO ARANTES FERNANDES TÁVORA, NORMA FERNANDES TÁVORA AGRAVADO: GILDEMAR DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MAURÍLIO ARANTES FERNANDES TÁVORA e NORMA FERNANDES TÁVORA, respectivamente manejados às ID 63815665 e ID 63814278, contra decisão desta Presidência, proferida à ID 62851685, que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões aos apelos.
Os agravos não merecem ser conhecidos.
Isso porque, em relação ao agravo de ID 63815665, o único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável a presente insurgência.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da nor ma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar que o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Do mesmo modo, quanto ao agravo de ID 63814278, a insatisfação também não merece prosseguir, porquanto, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 62851685 por mais de um instrumento, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 63815665.
A propósito, reveja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Demais disso, em ambos os recursos, as peças juntadas estão deficientes, faltando partes do conteúdo, não permitindo a leitura das razões que os embasam.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Agravos Internos de ID 63812665 e 63814278.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA - CPF: *76.***.*73-00 (AGRAVANTE)
-
13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 16:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706386-96.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MAURÍLIO ARANTES FERNANDES TÁVORA E NORMA FERNANDES TÁVORA RECORRIDO: GILDEMAR DIAS DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVA.
ART. 833, II, CPC.
IMÓVEL.
COMODATO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, sendo permitida a penhora de bens de elevado valor ou daqueles que ultrapassam as necessidades comuns, conforme artigo 833, II, do CPC. 2.
Compete ao oficial de justiça averiguar a existência ou não de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, via mandado de avaliação, penhora e intimação. 3.
O fato de o imóvel de residência do executado ser de propriedade de terceiro comodante não exclui a possibilidade de que alguns dos bens móveis que o guarnecem sejam de propriedade dos comodatários, o que só será possível constatar depois do eventual arrolamento. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 579 e 1.267, ambos do Código Civil, defendendo que os coproprietários adquiriram os bens móveis por tradição.
Afirmam, ainda, que não houve empréstimo de bens móveis aos coproprietários.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano sem colacionar julgado, a fim de demonstrá-lo.
Pedem a concessão de gratuidade de justiça (ID 62265542).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 579 e 1.267, ambos do Código Civil, porquanto referidos dispositivos legais não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões dos recorrentes, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, não seria possível admitir o recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVA.
ART. 833, II, CPC.
IMÓVEL.
COMODATO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, sendo permitida a penhora de bens de elevado valor ou daqueles que ultrapassam as necessidades comuns, conforme artigo 833, II, do CPC. 2.
Compete ao oficial de justiça averiguar a existência ou não de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, via mandado de avaliação, penhora e intimação. 3.
O fato de o imóvel de residência do executado ser de propriedade de terceiro comodante não exclui a possibilidade de que alguns dos bens móveis que o guarnecem sejam de propriedade dos comodatários, o que só será possível constatar depois do eventual arrolamento. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
04/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de GILDEMAR DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES TAVORA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES TAVORA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706386-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDEMAR DIAS DA SILVA AGRAVADO: MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA, NORMA FERNANDES TAVORA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 12:45:01.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
21/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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