TJDFT - 0716683-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:11
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:06
Homologada a Transação
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716683-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDMIR MADEIRA CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDMIR MADEIRA CARDOSO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
O Autor alega que, em 20/07/2021, teria recebido em sua conta o valor de R$615.219,51 e que, a partir dessa data, teria sofrido diversas cobranças indevidas em sua conta bancária, valores esses que seriam referentes as parcelas de contratos inadimplidos por ele, bem como os respectivos encargos, totalizando R$95.476,27.
Em razão da dívida que tinha com o réu, o autor sustenta que, em 30/07/2021, estaria negociando com a Empresa Flex a renegociação da sua dívida e que, nesta negociação, o autor poderia fazer a quitação integral da dívida pelo valor de R$30.173,13.
Porém, segundo o Autor, as negociações com a Empresa Flex teriam sido interrompidas em 02/08/2021, sob a justificativa de que não teriam mais dívidas a serem negociadas com o banco réu e em razão disso, o autor teria comparecido em uma agência bancária do réu para entender o ocorrido, mas, não obteve êxito.
Segundo narra o autor, posteriormente conseguiu realizar um acordo com o banco réu e, em 03/11/2021, ele teria efetuado o pagamento do boleto referente ao acordo, onde houve a quitação dos seus débitos pelo valor de R$25.000,01.
Sustenta o autor alega que mesmo com a realização do acordo, as cobranças feitas anteriormente não foram devolvidas ao requerente.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “e) Seja o requerido condenado a indenizar o autor na forma de danos morais, sendo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou valor diverso arbitrado por Vossa Excelência, mas, dentro da teoria do valor do desestimulo, isto, com o intuito de prevenir novas ocorrências danosas; f) Seja reconhecida a repetição do indébito na modalidade “em dobro”, nos termos do artigo 940 do Código Civil; g) A condenação do requerido a devolver os valores cobrados indevidamente, do autor no importe de R$ 140.953,02.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 155235722.
No mesmo sentido, a tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 160664884.
O réu apresentou contestação ao ID 150474418.
Defende que o autor mantinha diversas dívidas com o réu.
Nesses contratos firmados entre o Autor e o Banco Réu, ficou estabelecido, de comum acordo, que o pagamento das parcelas mensais seria descontado diretamente da sua conta corrente, modalidade essa que para ser efetivada, precisa que o Autor tenha saldo disponível, o que não aconteceu no presente caso, impossibilitando o desconto e gerando multa e encargos em razão da inadimplência.
Em razão disso, em 20/07/2021, quando o conta do Autor apresentou saldo disponível, o Banco Réu realizou a cobranças dos valores inadimplidos, exercendo seu direito de contraprestação, conforme devidamente estabelecido em contrato.
Em relação à negociação com a empresa Flex, o réu afirma que foram apenas repassadas alternativas para quitação, mas o autor não junta nenhum documento que comprove que a negociação foi efetivada, ou tampouco um boleto que teria realizado o pagamento.
Após frustradas as negociações entre autor e réu, em 05/10/2021 as parcelas dos contratos inadimplidos foram objeto de novos descontos na conta do autor, conforme é possível verificar no extrato que segue anexo.
Por fim, em 27/10/2021, foi finalmente efetivada uma negociação que abrangeu todos os contratos inadimplidos.
Nessa negociação, concluída mediante o pagamento de boleto bancário, o autor conseguiu quitar a dívida junto ao réu por apenas R$ 25.000,01, obtendo um desconto de R$ 172.212,77, o que significa que pagou apenas 12,67% do valor total da dívida.
Porém, o autor alega que teriam sido descontados valores da sua conta corrente, mesmo após a negociação realizada com o banco réu, porém, tal alegação não merece prosperar, conforme é possível verificar no extrato abaixo, não houve mais qualquer desconto feito pelo réu na conta do autor após o dia 28/10/2021.
Diante de todo o exposto, ficou claro que o Réu não exerceu nenhuma conduta ilegal ou ainda, negligente, pelo contrário, o Réu auxiliou o Autor a quitar seus contratos de empréstimo por um valor muito menor do que foi disponibilizado por ele em sua conta corrente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 153868260).
Decisão de id 182325538 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Neste contexto, a decisão saneadora tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, pois contra ela não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Como alegado pelo próprio autor e confirmado pela instituição financeira, a quitação das dívidas bancárias em questão ocorreu com o pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado somente em 03/11/2021.
Tal pagamento é comprovado ademais pelo recibo colacionado pelo autor em id 137078131/30, efetivamente realizado na data indicada (03/11/2021); tal recibo atesta que o valor pago pelo autor (R$25.000,00) resultou de um desconto substancial deferido pela instituição bancária (R$172.212,27) do montante da dívida até então subsistente (R$197.212,28).
Ocorre que os alegados descontos bancários que o autor qualifica como indevidos se perpetraram em datas anteriores à renegociação da dívida, como demonstram os extratos bancários exibidos em id 13707813 e seguintes, razão por que não há falar em cobrança indevida ou inexistência de dívida àquela época, traduzindo-se esses descontos como exercício regular do direito conferido ao credor, nos termos contratuais.
Conseguintemente, não se configura na espécie a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não assistindo ao autor o direito a qualquer repetição de valores, pagos em decorrência da dívida subsistente até a data da renegociação bancária e a quitação pelo autor.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2023 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:24
Declarada incompetência
-
08/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:49
Outras decisões
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2023 14:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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