TJDFT - 0740624-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0740624-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSANE BARROS FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução fiscal movido por ROSANE BARROS FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, nos autos da Execução Fiscal n. 00157443-66.2009.8.07.0001, que move o DISTRITO FEDERAL em face de PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA, fora penhorado o imóvel que reside, o qual é bem de família e apresenta gravame que impede sua expropriação.
Aduz que a pessoa jurídica, devedora originária do crédito tributário executado, era administrada, à época do fato gerador, pelo cônjuge – já falecido – da embargante, não sendo responsabilidade desta o cumprimento das obrigações tributárias.
Alega que o crédito tributário se encontra prescrito.
Ao final, requer: i) sejam recebidos os presentes Embargos com efeito suspensivo da execução fiscal, bem como se dê a intimação da Embargada para impugná-los e acompanhá-los até seu julgamento final; (ii) seja determinado o imediato levantamento desta constrição judicial realizada perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis , no imóvel sob a matrícula 11319, em razão da penhora do “bem de família” configurar ilegalidade em nosso ordenamento jurídico; (iii) sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal com o cancelamento da dívida e a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (...)” (id. 132096089).
No id. 156630889, o DISTRITO FEDERAL não se opôs ao bem ofertado como garantia da execução fiscal (id. 141945482).
Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo em razão da garantia integral do débito, e, por conseguinte, a Execução Fiscal n. 0015743-66.2009.8.07.0001 restou sobrestada (id. 176410679).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação à execução fiscal, alegando, em síntese, que: (i) a embargante não comprova documentalmente o uso do alegado bem de família como moradia; (ii) embora “o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado em execução promovida por terceiro - uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor – nada impede, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária titularizados pelo devedor fiduciante”; (iii) “o nome da embargante figura na CDA como devedora do crédito tributário”, logo “cabe à parte adversa o ônus da prova sobre não ter incorrido na responsabilidade pelo débito”; (iv) “o próprio embargante reconhece que o aforamento do feito ocorreu dentro do prazo adequado e que a demora na citação se deu por motivos imputáveis apenas à morosidade do aparato judicial.
Portanto, sem culpa/causa do autor.
Assim, inexiste prescrição” (id. 181592128).
Réplica apresentada reiterando os termos da inicial (id. 139354245).
As partes não mostraram interesses na produção de outras provas.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Os embargos à execução fiscal consistem em ação autônoma em que a parte executada pode tratar de qualquer matéria de defesa, como previsto no art. 917 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal por falta de previsão específica sobre a matéria defesa: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A embargante alega que o imóvel (Apartamento n. 203, do prédio edificado na Projeção “G”, Residencial Ipanema, da QE-02, do SRIA/Guará – id. 141948114) é impenhorável por se tratar de bem de família.
Segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
No entanto, no presente caso, a parte autora não apresentou elementos mínimos para comprovar a impenhorabilidade do bem.
Conforme alegado na impugnação, não houve a juntada de qualquer documento apto a comprovar o uso do alegado bem de família como moradia e nem que os valores advindos da sua eventual locação são empregados na subsistência da embargante.
A autora não comprovou, mediante apresentação de Certidão obtida nos Cartórios de Registro de Imóveis, da Declaração atualizada do Imposto de Renda ou quaisquer relatórios de bens que tem acesso, que não é proprietária de outros bens imóveis.
Ademais, extrai-se dos autos da Execução Fiscal n. 0015743-66.2009.8.07.0001, que a embargante informou, em 03/10/2012, residir na Quadra 207, Lotes 4, 6 e 8, Bloco C, Apartamento 103, Residencial Imprensa IV, Águas Claras/DF (id. 139350044, p. 9).
A tentativa de intimação da penhora realizada no endereço do imóvel em disputa não logrou êxito, uma vez que, segundo o oficial de justiça, a embargante “não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por (OCIMÁRIO MACEDO ROCHA), que não soube indicar onde encontrá-lo(a)” (id. 139350044, p. 110).
Portanto, o imóvel penhorado (Apartamento n. 203, do prédio edificado na Projeção “G”, Residencial Ipanema, da QE-02, do SRIA/Guará – id. 141948114) não está acobertado pela proteção conferida ao bem de família.
No que toca à alegação de que o imóvel apresenta alienação fiduciária, logo, não pode ser penhorado, a questão já foi decidida nos autos da Execução Fiscal n. 0015743-66.2009.8.07.0001 (id. 139350044, págs. 55/56) da seguinte forma: “não obstante o imóvel registrado sob matricula 11.319 esteja gravado com alienação fiduciária, o negócio jurídico foi realizado no ano de 2008, pagável em 98 parcelas mensais, o que significa que o débito, na data de hoje [09/07/2018] encontra-se devidamente quitado”.
Além disso, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia” (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Em igual sentido, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 836 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
LEI 6.830/80.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
VIABILIDADE DA PENHORA.
INTERESSE PÚBLICO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DO IMÓVEL.
ART. 835, XII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O regramento legal constante no art. 836, do CPC, acerca da não realização de penhora quando evidente que o produto da execução será absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se aplica ao Distrito Federal, porquanto dispõe o ente distrital de tratamento especial quanto ao momento de recolhimento das custas, na forma do art. 39, da Lei n. 6.830/80 (Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito). 2.
Ainda que o valor proveniente da penhora seja baixo se comparado ao valor total da execução, não se pode olvidar que no âmbito da execução fiscal existe interesse da coletividade na satisfação do débito.
Em razão disso, qualquer eventual quantia apurada em decorrência da constrição judicial do bem é capaz de contribuir para diminuir a inadimplência da parte executada, o que é de interesse de toda a coletividade. 3.
Na forma do art. 797, parágrafo único, do CPC, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem.
Nesses casos, o direito de cada credor será disciplinado consoante a ordem das respectivas preferências, na forma do art. 908, do CPC. 4.
Em caso de alienação fiduciária, é permitida a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem, na forma do art. 835, XII, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1873952, 07459026020238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos.
Em relação à alegada impossibilidade de a embargante figurar no polo passivo da demanda, melhor sorte não socorre à parte autora, uma vez que seu nome constou como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (id. 139350044, p. 3).
Assim, “a jurisprudência desta Corte [Superior Tribunal de Justiça] é no sentido de que, tratando-se de hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de inexistência de infração à lei, contrato social ou estatuto incumbe a este, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória” (AgRg no REsp n. 1.508.816/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015).
As alegações de que os poderes de administração e a responsabilidade por eventuais descumprimentos das obrigações tributárias terem sido delegadas a outrem, mediante instrumento público, não afastam a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida Ativa executada nos autos n. 0015743-66.2009.8.07.0001.
Outrossim, o art. 123 do Código Tributário Nacional determina que, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Sendo assim, a suposta procuração pública em que Herbert Vladmir se responsabiliza pelas infrações tributárias durante a gestão da empresa, não tem força para suprimir as responsabilidades da embargante.
Por fim, não é caso de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que “após a alteração realizada no dispositivo pela referida lei, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, a causa interruptiva da prescrição passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal” (Acórdão 1867680, 07034778120248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em observância ao Enunciado de Súmula 106/STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Portanto, como a ação foi proposta enquanto não tinha escoado o prazo legal, não é caso de reconhecimento da alegada prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados nos presentes embargos à execução para manter, inalterada, a penhora do Apartamento n. 203, do prédio edificado na Projeção “G”, Residencial Ipanema, da QE-02, do SRIA/Guará - DF, registrado com a matrícula n. 11.319, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 141948114).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF).
Fixo os honorários sucumbenciais conforme determina o art. 85, §3º e incisos do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o valor mínimo de cada uma das faixas contempladas pelo legislador, porque a demanda não goza de complexidade.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0015743-66.2009.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0740624-64.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSANE BARROS FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação/contestação do Embargado (ID 181592128).
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, devendo informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:58
Outras decisões
-
14/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Outras decisões
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSANE BARROS FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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08/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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