TJDFT - 0713698-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AIR CANADA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713698-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MAGALHAES REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada, sob o rito da Lei 9.099/95, por IGOR MAGALHAES em desfavor de AIR CANADA, em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
O autor informa que viajou para a cidade de Winnipeg, no Canadá, como integrante de delegação de atletas que participaria do evento “The World Police & Fire Games”, com início em 28/07/2023.
Afirma que, para tanto, suas passagens aéreas previam o embarque no dia 26/07/2023 e chegada no destino final no dia 27/07/2023 às 11h36, nos seguintes voos: Brasília – São Paulo (operado pela cia áerea Gol), São Paulo – Newark (operado pela cia aérea United Airlines), Newark – Toronto (operado pela cia aérea United Airlines) e Toronto – Winnipeg (operado pela cia aérea United Airlines).
Alega que, em decorrência de atraso no voo São Paulo – Newark, acabou perdendo o voo para Toronto e somente conseguiu embarcar no dia seguinte, razão pela qual chegou à cidade de Winnipeg apenas no dia 28/07/2023 às 15h, o que fez com que perdesse o credenciamento e a abertura do evento de que iria participar.
A inicial veio instruída com documentos.
Acordo realizado entre autor e empresa United Airlines Inc, devidamente homologado nos autos, conforme sentença de ID 180372063.
A ré apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em sua contestação, por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, advirto à ré que não é o caso de aplicação da Convenção de Montreal, como afirmado em contestação.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), fixou a tese de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ocorreu que tal tese somente se aplica à reparação por dano material e ao prazo prescricional referente ao transporte aéreo internacional, uma vez que nem a Convenção de Montreal, nem a de Varsóvia, tratam de reparação por dano moral.
Assim, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que coexiste no ordenamento jurídico brasileiro juntamente com as normas e tratados internacionais.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ARTIGO 19 DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
FALHA OPERACIONAL ALHEIA À VONTADE DA COMPANHIA.
NÃO DEMONSTRADO.
OVERBOOKING.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual os autores afirmaram que compraram passagens aéreas em classe executiva para o trecho BSB-LIS, para o dia 12/11/2021, pagando R$15.976,00.
Informaram que optaram por remarcar a viagem para 21/11/2022 e pagaram R$2.217,00 para essa nova data.
Afirmam que, posteriormente, adquiriram bilhetes para o trecho LIS-ORY com embarque em 22/11/2022, custando R$7.960,40, e fizeram um upgrade para a classe executiva, pagando R$3.090,00.
Alegaram que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que o voo BSB-LIS estava atrasado por mais de quatro horas.
Depois da confirmação do voo, foram impedidos de embarcar devido a um overbooking e remanejados para outro voo em 22/11/2022, o que os levou a desistir da viagem.
Pugnam, portanto, pelo ressarcimento total de R$29.243,40 referente às passagens aéreas e uma indenização de R$18.000,00 por danos morais. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ré ao reembolso total dos valores referentes às passagens aéreas (R$29.243,40), bem como a reparação moral no valor de R$3.000,00 para cada autor. 3.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o atraso do voo ocorreu por razões alheias à sua vontade, o que rompe o nexo causal.
Aduz que ofereceu realocação no voo seguinte conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, além de ter oferecido suporte nos gastos com a alimentação.
Assevera que não ocorreu "overbooking" e que, em verdade, ocorreu o "noshow", o que afasta o ato ilícito apontado na inicial e, consequentemente, o dever de reparação por dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. 5.
Preliminar - Legitimidade passiva.
No nosso sistema processual civil atual, prevalece a teoria da asserção, o que significa que a eventual responsabilidade da parte recorrida deve ser analisada durante o julgamento do mérito, considerando a narrativa apresentada na petição inicial e os documentos juntados. 6.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal. 7.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação. 8.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." 8.1.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial, mormente, porque não ocorreu a prestação de serviços em decorrência do atraso do voo. 9.
Cumpre salientar que não guarda razão a alegação da recorrente no sentido de que, com a realocação para voo no dia 21/11/2022, os assentos dos recorridos permaneceram reservados, devido ao "noshow" e ao não cancelamento prévio, causando-lhe prejuízos, mesmo porque, a própria recorrente afirmou que a capacidade do voo era de 34 passageiros e só 10 embarcaram. 9.1.
Ainda, não restou demonstrado que os recorridos tinham ciência da referida realocação, visto que os atendentes da companhia aérea os informaram da ocorrência do "overbooking" e da realocação para voo do dia seguinte, 22/11/2022, mesma data em que embarcariam em outro voo de Lisboa à Paris, o que causaria o "noshow", razão pela qual decidiram pelo cancelamento dos serviços. 10.
Dano moral.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Desse modo, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 11.
Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços da ré, de forma a ferir a dignidade dos consumidores, caracterizando dano moral.
Isso porque os autores programaram viagem de férias com antecedência, entretanto, o voo atrasou, sendo os autores realocados em outro voo que foram impedidos de embarcar pela ocorrência de "overbooking". 12.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, se mostra razoável e proporcional. 13.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Vencida a parte recorrente, é necessária sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
A reparação, seja ela por dano moral ou material, possui como requisitos a demonstração do dano alegado, da conduta ilícita do causador do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, verifica-se que a causa do atraso na chegada ao destino final, ou seja, na cidade de Winnipeg, no Canadá, foi com o voo do trecho São Paulo – Newark, que teria decolado às 21h43 e aterrissado às 05h51, portanto, 16 minutos após o horário inicialmente previsto para pouso e que, segundo informou o autor, fez com que ele não conseguisse embarcar no voo do próximo trecho (Newark – Toronto).
Veja-se que o voo que sofreu atraso e, consequentemente, comprometeu a realização dos voos para os quais o autor já estava com o cartão de embarque, foi realizado pela companhia aérea United Airlines, empresa com a qual, inclusive, o autor celebrou acordo que teve como objeto os danos suportados (ID 179233322).
Assim, não consta dos autos qualquer conduta da companhia aérea ré, Air Canada, que tenha nexo de causalidade com o dano moral sustentado pelo autor.
Destaco que, ainda que em se tratando de relação de consumo, o prestador de serviços responda independentemente da existência de culpa, é imprescindível a existência de conduta que possa ser atribuída ao suposto causador do dano, o que não se verifica nos autos, que versa sobre responsabilidade exclusiva de terceiros.
Assim, no presente caso, conclui-se que não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais por parte da ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/02/2024 07:17
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES - CPF: *25.***.*29-06 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de AIR CANADA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:51
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES - CPF: *25.***.*29-06 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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22/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/12/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:06
Homologada a Transação
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04/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:50
Outras decisões
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20/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/10/2023 17:01
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES - CPF: *25.***.*29-06 (REQUERENTE) em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:49
Outras decisões
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10/10/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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