TJDFT - 0703309-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NILSON MARINHO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703309-58.2024.8.07.0007 FEITO: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: null ACUSADO: NILSON MARINHO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA-DF DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de NILSON MARINHO DA SILVA, sob o argumento de que não subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar outrora autorizada (ID 186670041).
O Ministério Público opinou contrariamente (ID 186871114). É o breve relatório.
Embora a Defesa não tenha instruído a contento o processo, pois sequer juntou aos autos a Decisão atacada, PASSO A DECIDIR.
A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em Decisão nos autos do Processo 0712700-42.2021.8.07.0007, não havendo nenhum fato novo que justifique, por ora, a sua revogação, de modo que ainda persiste a necessidade da manutenção da prisão do réu, sobretudo por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
Pontuo que quando dessa análise, a eminente Desembargadora Relatora concluiu que a ocultação do réu implicaria em obstrução da instrução criminal e no óbice para a aplicação da lei penal e, nesse particular, não houve alteração fática, uma vez que o réu permanece com paradeiro desconhecido, tanto é que não foi possível sua intimação para a audiência designada nos autos da ação penal correlata (Processo 0018849-76.2013.8.07.0007), conforme certificado no ID 186016208 da referida ação penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, cabendo ao requerente, se assim entender, postular as medidas que entender de direito na Instância competente para tanto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 20 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:05
Indeferido o pedido de NILSON MARINHO DA SILVA - CPF: *21.***.*05-90 (ACUSADO)
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20/02/2024 18:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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17/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:26
Outras decisões
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16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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15/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/02/2024 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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