TJDFT - 0714240-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de YANNA KARLA NEVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 15-08-2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2024 14:49:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 12/02/2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:52:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:03
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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