TJDFT - 0714159-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para o réu em relação à Decisão ID 187174881.
No mais, ante o teor da petição ID 190653983, manifeste-se a parte ré, comprovando o cumprimento da medida de urgência deferida.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para sentença. -
01/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
O pedido foi deferido em parte, apenas para limitar e não suspender os descontos.
Assim, ainda que a menor, a dívida deverá continuar sendo paga e que, no caso de inadimplemento, a mora restará configurada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:39:18. -
21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:10
Indeferido o pedido de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO - CPF: *28.***.*40-00 (AUTOR)
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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