TJDFT - 0703361-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em seu recurso, a autora alega que a relação entre as partes é consumerista e que deveria ter sido invertido o ônus da prova em seu favor.
Afirma que cabe à recorrida a demonstração da contratação dos serviços bancários e que há processo semelhante ao seu caso que foi julgado em prol do consumidor, alegando que entendimentos diferentes geram no jurisdicionado insegurança jurídica.
Pede a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado a lhe restituir os valores indevidamente cobrados. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62549482).
Preparo regular (ID 62549483 a ID 62549486).
Contrarrazões apresentadas (ID 62549488). 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
No caso, o recorrente apresentou justificativa e pontos em confronto com a fundamentação da sentença, de modo que se mostram presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 5.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 6.
No caso, a parte autora alegou na inicial que o banco requerido efetuou cobrança de tarifas mensais por serviços que não são entregues, razão pela qual entende que a cobrança é indevida.
Entretanto, restou demonstrado nos autos que a cobrança de cestas de serviços pelo réu possui respaldo em tabelas de preço previamente fixado, onde também são informados os produtos e serviços bancários, havendo correspondência entre a tarifa cobrada e o serviço efetivamente consumido pela autora.
Registra-se que a sentença esclareceu a contraprestação do serviço e a autora não apresentou nenhuma impugnação específica a esse respeito. 7.
No tocante à contratação dos serviços, o réu juntou aos autos contrato de adesão, de modo que tem-se que a parte anuiu com os termos dos serviços bancários disponibilizados pelo réu. 8.
Também não prospera a alegação de existência de processo semelhante que foi julgado de forma distinta.
O juiz, ao proferir sua decisão, não se vincula ao que foi decidido em outros autos por magistrado diverso. 9.
Assim, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor, incumbia a este comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não demonstrada a ilegalidade das cobranças, a sentença deve ser integralmente mantida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de GRAZIELA SOUZA BATISTA - CPF: *25.***.*40-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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