TJDFT - 0703361-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703361-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GRAZIELA SOUZA BATISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas, em que pretende a restituição da quantia de R$2.551,02, relativa à taxa de serviço e o pagamento de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito as preliminares aventadas.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Não há se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas para a solução da lide, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, é evidente a resistência à pretensão autoral, haja vista a peça defensiva apresentada.
De igual modo, descabida a arguição de coisa julgada.
Apesar da ação autuada sob o n. º 0705064-83.2021.8.07.0020, cujo trâmite se dá perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, constar como partes os ora litigantes, bem como versar sobre a relação jurídica discutida neste feito, há diversidade de pedidos, a afastar a identidade/repetição de/a ação (§§2º e 4º do art. 337 do CPC) e, por consequencia, a coisa julgada.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de prescrição.
Almeja a autora o ressarcimento das taxas de serviço cobradas a partir de abril de 2021, bem como compensação financeira pelo dano moral.
A ação foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2024, isto é, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Por oportuno, esclareço que, ainda que se considerasse a adoção do prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o que não é o caso, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição.
Passo a apreciar o mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 20 da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
A Resolução n. 3.919 de 2.010 do Banco Central do Brasil, por sua vez, disciplina sobre a cobrança de tarifas bancárias e estabelece: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...)” Delimitados tais marcos, narra a autora que em 09/04/2021 ajuizou ação em face do réu, cujo objeto era a determinação de que a instituição se abstivesse de encerrar as contas bancárias em seu nome, bem como compensá-la pelo dano moral experimentado.
Acrescenta ter logrado êxito e que o demandado foi condenado a não encerrar ou restabelecer as contas e quaisquer outros serviços bancários correlatos e ao pagamento de R$4.000,00, a título de dano extrapatrimonial.
Afirma que mesmo com a sentença, o requerido não estabeleceu os seus limites de crédito e, ainda assim, efetua cobranças de tarifas mensais, pelo que almeja a restituição das tarifas descontadas sem a contraprestação e indenização pelo dano moral.
Restou incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, bem como a cobrança de tarifas bancárias pelo réu, haja vista os documentos apresentados e a falta de impugnação do banco.
De igual modo, é certo que a autora obteve a procedência do seu pedido de manutenção/restabelecimento das contas bancárias vinculadas ao requerido e os serviços correlatos, conforme documento de id. 187097215.
A requerente insurge-se contra a cobrança da cesta de serviços ao argumento de que seus limites de crédito não foram restabelecidos mesmo com decisão judicial, pelo que tem por indevidos os descontos efetuados em sua conta corrente.
Razão não assiste à autora, vejamos.
Depreende-se das tabelas apresentadas pelas partes, id. 187097218 e 194707245 - Pág. 11, que o réu cobra o importe atual mensal de R$71,80 pela cesta prime clássica 2.0, na qual constam os seguintes serviços, dentre outros: 05 transferências por meio de TED/DOC e 01 extrato diferenciado mensal – demonstrativo consolidado.
Vê-se que, ao contrário do aduzido pela autora, a cobrança da cesta de serviços não tem relação com limites de créditos (contrato de cheque especial; limite de cartão de crédito, etc).
Tanto é assim, que ao aderir ao serviço a demandante tomou conhecimento dos serviços incluídos na tarifa, dentre os quais não consta limite de cheque especial ou outros limites de crédito (id. 194707260).
Logo, não há como se acolher a alegação de que a cobrança foi indevida porque ausente a contraprestação.
Ademais, ainda que assim não fosse, os extratos bancários de id. 187097220, 187097221 e 187097223 apresentados pela autora dão conta que os serviços foram prestados.
A título exemplificativo, verifico que em 08.11.2022 a correntista efetuou a transferência de R$5.465,00 a terceiro (id. 187097221 - Pág. 2) e não houve pagamento individual do serviço.
O mesmo ocorreu em 08.08.2022, conforme id. 187097221 - Pág. 1.
Tais ocorrências se deram também em maio, julho, agosto de 2021 – id. 187097219 - Pág. 12; 187097220 - Pág. 1/2 – a indicar que o restabelecimento dos limites de créditos da autora não tem relação com a cesta de serviços, do contrário, as transações efetuadas não teriam sido exitosas, já que segundo a requerente, os limites somente foram ativados em abril de 2024 (id. 195025611 - Pág. 4).
Desta feita, a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia (art. 337, I, do CPC).
Por consequencia, não está configurada a falha na prestação de serviço do réu, inexistindo ato ilícito a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:16
Desentranhado o documento
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25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:55
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/06/2024
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25/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/06/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:00
Outras decisões
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26/02/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703361-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos instrumento de procuração atualizado e assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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