TJDFT - 0705386-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SIMONE RIBEIRO REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 35373766, 35373768, 35373769) para fins de continuidade do trâmite processual. 23 de abril de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0705386-58.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SIMONE RIBEIRO REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Águas Claras e está acionando pessoa jurídica e físicas sediada/domiciliadas em Caldas Novas.
Ademais, no contrato que traz aos autos consta como foro de eleição a comarca de localização do imóvel objeto do contrato, a qual é também Caldas Novas.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma livre escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 21/02/2024 18:33.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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