TJDFT - 0719073-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
07/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719073-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALCIR JOAO MUXFELDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719073-39.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: VALCIR JOAO MUXFELDT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Tendo o Eg.
STJ mantido a competência neste Juízo, deflagro a presente liquidação por arbitramento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 510, CPC, intimo as partes para apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos, no prazo de trinta dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
21/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALCIR JOAO MUXFELDT - CPF: *07.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:21
Outras decisões
-
05/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:05
Suscitado Conflito de Competência
-
08/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702391-15.2024.8.07.0020
Leonel Klock Pecanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:32
Processo nº 0700512-88.2024.8.07.0014
Avandro de Jesus Rodrigues Marinho
Jose Baltasar Alves
Advogado: Stefany Gomes Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:32
Processo nº 0714294-24.2022.8.07.0018
Gdf Governo do Distrito Federal
Victor Alexi Silva Daher
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 10:11
Processo nº 0714294-24.2022.8.07.0018
Victor Alexi Silva Daher
Distrito Federal
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 18:07
Processo nº 0713267-45.2022.8.07.0005
Vanessa Aguiar da Silva
Elizangela Costa da Silva
Advogado: Antonio de Padua Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 22:30