TJDFT - 0713267-45.2022.8.07.0005
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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20/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713267-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O executado pagou o valor de R$ 2.728,06 ao ID 193311127 e sofreu penhora SISBAJUD no valor de R$ 3.879,20 ao ID 201078251.
Foi expedido alvará no valor de R$ 2.728,06 em benefício da exequente (ID 194174900).
O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em relação ao bloqueio SISBAJUD de R$ 3.879,20 (ID 203529127).
A exequente reconheceu excesso no valor de R$ 2.988,61, alegando ser devido ainda o valor de R$ 890,59 (ID 206227004 - 207918183).
O juízo devolveu ao executado o valor incontroverso de R$ 2.988,61, mantendo em juízo o valor controverso de R$ 890,59 e remetendo os autos ao Contador Judicial para apurar eventuais valores remanescentes (ID 209092420 - 207918183).
O Contador Judicial expediu laudo atestando a inexistência de valores remanescentes e dívida quitada (ID 209432486).
As partes concordaram com o laudo (ID 209879888 - 210775107).
O executado requereu a devolução do valor controverso de R$ 890,59 (ID 210775107). É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 203529127, como simples impugnação a penhora do bloqueio SISBAJUD de ID 201078251, haja vista que na data de 09/07/2024 (ID 203529127), a defesa por impugnação ao cumprimento de sentença, encontrava-se preclusa, nos termos do art. 525, do CPC, tendo em vista a data da intimação do despacho de ID 196166194 em 14/05/2024 (ID 196611454).
Diante da concordância das partes com o laudo da Contadoria Judicial, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 890,59, mais acréscimos legais, em benefício da parte executada ANTONIO DE PADUA ARAUJO.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713267-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível realizar a transferência da quantia em favor do Executado, conforme comprovante anexo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a verificar se os dados bancários estão corretos ou informar outra conta para viabilizar a transferência.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 05:46:28.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/08/2024 05:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713267-45.2022.8.07.0005 EXEQUENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA ARAUJO Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e dívida quitada (ID 203529127).
Em conta BANKJUS consta o valor bloqueado de R$ 3.879,20, mais acréscimos legais (anexo).
Requereu o liberação do valor bloqueado e condenação da exequente em litigância de má-fé.
A exequente alega ser devido ainda o valor remanescente de R$ 890,59 (ID 206227004).
Requereu o levantamento do valor de R$ 890,59 para quitação da dívida e a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Expeça-se imediatamente alvará no valor incontroverso de R$ 2.988,61 (= R$ 3.879,20 - R$ 890,59), mais acréscimos legais, em benefício do executado ANTONIO DE PADUA ARAUJO, independente de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para que seja verificado a existência de valor remanescente da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos, bem como abatendo os valores já levantados pela exequente VANESSA.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713267-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste sobre a tempestiva impugnação apresentada pelo executado (ID 203529127), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:47:56.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:46
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713267-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA AGUIAR DA SILVA REU: ANTONIO DE PADUA ARAUJO REVEL: ELIZANGELA COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Outras decisões
-
20/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, julgo os pedidos: 1.1.
Parcialmente procedentes em face do 1º requerido, ANTONIO DE PADUA ARAUJO, apenas para condená-lo a pagar, em favor da demandante, a quantia de R$ 2.319,59 (dois mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização de danos materiais. - A essa quantia são acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91). 1.2.
Improcedentes em face da 2ª requerida, ELIZANGELA COSTA DA SILVA. 2.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em razão da sucumbência recíproca entre a demandante e o 1º demandado: a) 82% dos honorários são devidos pela demandante ao 1º demandado. b) 18% dos honorários são devidos pelo 1º demandado à demandante c) as despesas processuais são repartidas entre demandante e 1º demandado na proporção de 82% e 18%, respectivamente. d) deixo de fixar honorários em favor da 2ª requerida porque ela é revel e não praticou nenhum ato neste processo. e) a exigibilidade dos honorários e das despesas fica suspensa em face da demandante em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 3.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
21/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Outras decisões
-
08/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:15
Publicado Edital em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:39
Outras decisões
-
08/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:49
Outras decisões
-
26/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/04/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:55
Outras decisões
-
08/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2022 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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