TJDFT - 0744846-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, o acordo de IDs 230513352, pp. 6-7 e ID 230787379, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 20:09
Homologada a Transação
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02/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:59
Outras decisões
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28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Outras decisões
-
01/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:27
Outras decisões
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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04/02/2025 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 00:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
08/11/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
19/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744846-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o intento conciliatório manifestado pelas partes, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação – 06/11/2024 14:00 Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
16/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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16/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744846-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aberto o prazo para as partes recorrerem contra a Decisão de ID 207924648, a parte exequente limitou-se a informar que possui interesse na designação de audiência de conciliação, o que denota não se opor ao pronunciamento judicial.
Desta feita, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia penhorada no ID 206377252 em favor da parte executada (conta Nº 26681662-9, Agência 0001, Banco Nubank, ID 207589344).
No mais, DESIGNE-SE audiência de conciliação para composição de plano de pagamento referente aos débitos dos processos elenecados pela executada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:07
Deferido o pedido de LUIZ CABRAL DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-91 (EXECUTADO).
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27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744846-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, diante dos documentos apresentados no ID 206535938, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor do requerido.
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
Consigo, por oportuno, que a concessão da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, não influi nas verbas sucumbenciais já firmadas.
Nesse sentido, segue-se precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que concede gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, logo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não será suspensa caso o benefício venha a ser deferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 3.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1181238, 07040032420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De seu turno, DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (ID 202655017).
A parte executada apresenta impugnação à penhora (ID 207589344), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de sua remuneração.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
O presente feito, todavia, não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei excepciona.
Sobre os valores penhorados via Sistema BACENJUD, o extrato da conta da executada, constante no ID 207591048, indica o depósito de quantias advindas de "RM SERVICOS EMPRESARIAIS WEB LTDA - 51.***.***/0001-07 - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS DO CENTRO OESTE (0400)" e de "CKPAY COMERCIO LTDA - 55.***.***/0001-60", num importe total de R$ 1,9 mil, e em 13/8/2024, o bloqueio de judicial de R$ 876,87, pelo que tenho restou comprovada a natureza da verba advinda de poupança e de ganhos como autônomo, impondo-se a desconstituição da penhora.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 207589344.
Preclusa esta Decisão, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia penhorada no ID 206377252 em favor da parte executada (conta Nº 26681662-9, Agência 0001, Banco Nubank, ID 207589344).
Após, INTIME-SE a parte exequente para que informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação para composição amigável das obrigações em cumprimento em diversos processos.
Na ocasião, acaso negativa a resposta, promova o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CABRAL DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-91 (EXECUTADO).
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24/08/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744846-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da certificação do transcurso do prazo para a parte executada pagar voluntariamente o débito (ID 202187390), venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, observando-se limites fixados no título executivo, e indique bens passíveis de constrição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Outras decisões
-
27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:25
Outras decisões
-
16/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744846-86.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: LUIZ CABRAL DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:24:06.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme determinado no REsp 1556834 / SP, em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. -
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:56
Outras decisões
-
06/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:47
Outras decisões
-
30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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