TJDFT - 0710848-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:13
Cancelada a Distribuição
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de OSVALDO ESCORCIO DE MENESES FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de OSVALDO ESCORCIO DE MENESES FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710848-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 182517106.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 187027178, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:39:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:40
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de OSVALDO ESCORCIO DE MENESES FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSVALDO ESCORCIO DE MENESES FILHO - CPF: *91.***.*94-49 (AUTOR)
-
18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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