TJDFT - 0701517-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:00
Expedição de Petição.
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06/05/2025 19:00
Expedição de Petição.
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06/05/2025 19:00
Expedição de Petição.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701517-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos, Id 225140666.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Saliento que, em razão do acordo juntado, há perda de interesse processual em relação aos demais réus, uma vez que a autora se deu por satisfeita.
Além disso, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais e honorários advocatícios porque, se fosse adotar o princípio da causalidade, em tese, seriam os réus condenados nos honorários advocatícios, já que havia chance de êxito da autora, diante das decisões proferidas no feito.
Contudo, a autora, como já dito, entabulou acordo com um dos réus e deu quitação integral de todos os valores, estendendo o benefício a todos os demais réus.
Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Cadastrem no sistema CENTRAL UNIMED e a MATERNIDADE BRASÍLIA e intimem desta sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:11
Homologada a Transação
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16/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701517-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor das r. decisões recursais (ID: 198568961; ID: 198786099), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação das partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 11:06:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 23:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:12
Deferido o pedido de #Oculto#.
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26/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701517-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 192821953.
A ré ALLCARE opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 194027071, sob a alegação de contradição, fundamentada na imposição pretensamente indevida da obrigação de fazer, cabível apenas à operadora.
Resposta em ID: 194073086, com requerimento de condenação em sanção processual por prática de litigância de má-fé. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificada no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Lado outro, por não vislumbra a oposição de embargos de declaração como conduta enquadrada no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, se não como exercício do contraditório e da ampla defesa, indefiro o requerimento de condenação da parte ré pela prática de litigância de má-fé. À Serventia, para certificar o decurso do prazo lançado pelo ato judicial do ID: 193996094, tornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 17:25:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701517-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Digam as rés, com a máxima brevidade, no prazo comum de cinco dias, sobre a tutela de urgência requerida em caráter incidental ora formulada (ID: 190823872).
Feito isso, tornem imediatamente conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:53:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701517-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO E.
S.
D.
J. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "as Rés ofereçam a cobertura do Plano de Saúde à Autora (Unimed Norte de Minas, com a rede credenciada à época em que a Autora foi realocada para o plano Unimed Nacional, ou, ainda, que seja realocada em plano de saúde com rede credenciada similar à que possuía) sem a necessidade de cumprimento de outra carência, visto que a Autora já cumpriu mais que o período de 2 anos em seu Plano anterior, e que a mesma não requisitou a migração para o plano Unimed Nacional, tendo tal fato sido orquestrado unilateralmente pelas empresas Rés, observando que se trata de uma ação de obrigação de fazer, para que as Rés cumpram com sua obrigação, sendo requerido que as Rés forneçam a cobertura adequada para que a Autora possa realizar seus exames pré natais e para que tenha um acompanhamento gestacional digno de sua saúde, bem como de seus gêmeos nascituros, em medida de Tutela de Urgência e de forma liminar, urgente, para que não haja danos futuros e imensuráveis à saúde da Autora e de seus bebês nascituros" (ID: 186768601, p. 32, item "V", subitem "9").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré UNIMED MONTES CLAROS e administrado ppela ré ALLCARE; aduz que, em outubro de 2023, foi comunicada da readequação contratual do plano de saúde, incorrendo, pois, em alteração unilateral, em especial, no que pertine à reorganização da rede credenciada; aponta o estado gravitício de risco, sem a devida cobertura da condição suportada na rede credenciada da ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186768609 a ID: 186882125. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com as operadoras, substituta e substituída (ID: 186768611; ID: 186768612) e a comunicação pela administradora relativamente à readequação/remanejamento entre planos de saúde (ID: 186768626).
A propósito do tema, a legislação aplicável na espécie estabelecer que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018).
Ocorre que, como se vê da documentação encartada nos autos, a administradora ALLCARE promoveu readequação unilateral do negócio jurídico originário.
Nesse contexto, cumpre destacar que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, havendo previsão expressa para a abusividade das alterações promovidas de forma unilateral pelo prestador de serviços, nos termos do art. 51, incisos X, XI e XIII, do referido diploma legal, conduta que invoca a intervenção jurisdicional, conforme postulado pela autora.
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando o estado de gravidez de risco suportado pela autora.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico.
Assino o prazo de vinte e quatro (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:56:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
21/02/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:53
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2024 19:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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