TJDFT - 0704353-38.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:39
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA DE MULTA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais está respaldada nos demais elementos probatórios como se demonstrou, merecendo, portanto, credibilidade. 2.
Se o conjunto probatório colacionado aos autos tem o condão de confirmar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, com destaque para o depoimento policial, ratificados judicialmente, não há falar em absolvição. 3.
A pena de multa, decorrente do preceito secundário da norma penal incriminadora, independe da condição socioeconômica do réu, que é considerada apenas para dosar os dias-multa, conforme o art. 60 do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704353-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0704353-38.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 1 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012685-46.1995.8.07.0001
Thomaz Augusto Amaral Neves
Joao Domingos Gomes dos Santos
Advogado: Renato Barcat Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 13:45
Processo nº 0704201-65.2023.8.07.0018
Marcelo Romano Fernandes de Santanna
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 19:16
Processo nº 0718601-38.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Pereira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:59
Processo nº 0709497-95.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Costa Martins Ferreira
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 15:57
Processo nº 0708142-41.2023.8.07.0012
Felipe Adjuto de Melo
Leandro Teixeira da Silva
Advogado: Felipe Adjuto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:17