TJDFT - 0708142-41.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708142-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ADJUTO DE MELO EXECUTADO: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão de id. 190107306, que dispõe que o nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial , intime-se a parte DEVEDORA, via DJE, para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 1.021,55 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
São Sebastião-DF, 6 de setembro de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
06/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:49
Outras decisões
-
10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708142-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ADJUTO DE MELO EXECUTADO: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 15:28:01. -
01/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:00
Outras decisões
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708142-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ADJUTO DE MELO REU: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:21
Deferido o pedido de FELIPE ADJUTO DE MELO - CPF: *18.***.*93-49 (AUTOR).
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13/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FELIPE ADJUTO DE MELO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708142-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ADJUTO DE MELO REU: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, constato que a parte requerida, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 30/01/2024, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 185131161.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte demandada.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual a parte autora exige da parte ré o pagamento do importe total de R$ 1.000,00, decorrente de empréstimo pessoal realizado pelo autor em face do réu.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, restou como incontroverso o combinado entre as partes litigantes, especialmente porquanto corroborado pelas mensagens e pelo comprovante de transferência de ID 177691808.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e diante dos documentos juntados pela autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida e da sua revelia, presume-se devida a importância indicada na inicial.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do importe pleiteado na inicial é medida que se impõe.
Noutro pórtico, a pretendida indenização por danos morais não comporta acolhida, a despeito da possível angústia e decepção sofrida pelo autor em face dos fatos narrados na inicial.
Ora, o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado nos autos não pode ser convertido em indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária desde 17/08/2023 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/01/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:46
Outras decisões
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10/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/11/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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