TJDFT - 0704353-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:50
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2024 01:47
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu MAICON OLIVEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui pelo seis sentenças penais condenatórias.
Registro que uma das sentenças será lançada a título de agravante na fase adequada (ID n. 164851817) e as outras a título de péssimos antecedentes neste momento (ID n. 164851820, 164851825, 164852247 e 164852255).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência adequada (ID n. 164851817- condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, com trânsito em julgado em 27/09/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
A balança de precisão deverá ser destruída, tendo em conta ter sido utilizada para a prática delituosa e não possuir proveito econômico.
Expeça-se o necessário.
Não comprovada a origem lícita, bem como por todo o apurado a indicar se tratar de produto de crime, decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União (SENAD).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa -
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:02
Recebidos os autos
-
28/01/2024 01:02
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 21:50
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2022 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2022 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2022 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2021 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 20:29
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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29/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
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18/02/2021 23:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
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18/02/2021 23:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/02/2021 17:59
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/02/2021 23:03
Audiência Custódia realizada para 12/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
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12/02/2021 23:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/02/2021 23:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/02/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2021 14:32
Audiência Custódia designada para 12/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/02/2021 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:28
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
11/02/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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