TJDFT - 0764958-65.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 14:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA CUNHA ALBERNAZ em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA CUNHA ALBERNAZ em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLUNA CERVICAL.
DÚVIDA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELA JUNTA MÉDICA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de plano de saúde, por se tratar de relação de consumo e porque a sociedade contratada não se configura como entidade de autogestão, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC e o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É obrigatória a cobertura de procedimento cirúrgico nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, uma vez caracterizada em declaração do médico assistente, como prevê o art. 35-C, inc.
I, da Lei 9.656/98. 3.
A prescrição médica, nesses casos, constitui um parâmetro indiciário, mas não integralmente munido de condições para que dele decorra o direito pleiteado, exigindo-se, dessa forma, prova, a partir de elementos concretos, cientificamente demonstrados, a evidenciar que, naquele pontual caso, o medicamento, ou tratamento, tem sido objeto de reflexão, no âmbito da comunidade científica, bem como foco de uma mínima pesquisa que indique, de maneira clara e específica, que: (a) o potencial abstrato do medicamento/tratamento em alcançar os objetivos para os quais foi elaborado a partir de pesquisas (eficácia); (b) no plano empírico, apresentou resultados e funciona (efetividade); (c) produz resultados com o dispêndio mínimo de recursos e esforços, equalizando, portanto, na métrica dos custos do plano de saúde, ônus e bônus (eficiência). (Acórdão 1325897, 07008418120208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Diante da dúvida acerca do procedimento mais adequado à Paciente, o Réu instaurou junta médica, em observação da legislação vigente a art. 6º da RN n. 424/2017, assim como nos termos da Cláusula 9.19 do contrato firmado entre as partes, composta por três médicos A junta médica propôs a realização de microdiscetomia com artrodese por via anterior nos níveis C5-C6 e C6-C7 ou artrodese posterior com laminectomia de C5-C6-C7 como alternativas ao procedimento solicitado para reavaliação da médica assistente. 5.
Nos termos do art. 20 da RN 424/2017, o parecer conclusivo da junta médica, entendendo pela não realização do procedimento não significa negativa indevida. 6.
A Apelante autorizou a cirurgia, tendo disponibilizado todos os materiais indicados pelo parecer conclusivo, obedecendo assim a previsão do art. 6º § 4º da RN 424/2017. 7.
Não se vislumbra a existência de ato ilícito por parte da Apelante.
Assim, a negativa justificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento requerido pela Apelada não enseja reparação a título de dano moral. 8.
Os ônus da sucumbência foram redistribuídos para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem rateados entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Os honorários advocatícios foram fixados em 12% do valor da causa. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a condenação imposta ao Apelante ao pagamento do dano moral fixado na sentença. -
15/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA CUNHA ALBERNAZ em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:29
Juntada de nota técnica
-
02/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:44
Efeito Suspensivo
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02/06/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/06/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/06/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/06/2023 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/06/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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