TJDFT - 0700411-91.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SALÃO ALAN CABELEIREIROS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SALÃO DE BELEZA.
ERRO NA EXECUÇÃO DE CORTE.
NECESSIDADE DE ALONGAMENTO CAPILAR PARA CORREÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés/recorridas ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente contratou o serviço de cabeleireiro das recorridas, a fim de realizar o corte das pontas de seus cabelos.
Relata que, por erro na execução do corte, o resultado do serviço não ficou a contento, assim como foram realizados cortes não solicitados.
Diante da alegada falha na prestação do serviço, aduz que foi obrigada a contratar serviço de alongamento capilar pelo valor de R$ 559,00 – cuja quantia pede ressarcimento.
Por fim, requer indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Citadas, as rés compareceram à audiência de conciliação, porém não apresentaram contestação. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que houve falha na prestação do serviço, mas não que seria necessária a realização de serviço de alongamento capilar para reparação completa do erro no corte.
Além disso, asseverou que a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja reparação por danos morais. 5.
A 2ª ré/recorrida apresentou contrarrazões ao ID 52806650.
A 1ª ré/recorrida permaneceu inerte. 6.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 53250985, defiro o benefício à recorrente, uma vez que comprovada a alegada hipossuficiência de recursos. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, a imagem anexada ao ID 52806609 demonstra erro evidente na execução do serviço, contrariamente às ordens da consumidora, o que enseja a restituição da quantia paga, tal como determinado na sentença. 9.
Da inversão do ônus da prova.
O artigo 6, inciso VIII, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, entretanto, corroboro do entendimento do juízo de primeiro grau, porquanto não há lastro probatório mínimo de que a solução para a falha na prestação do serviço seria especificamente a execução de alongamento capilar, ou outro método menos oneroso.
Nesse contexto, incabível a inversão probatória, diante da ausência de verossimilhança das alegações e inexistência de prova cabal da necessidade de alongamento capilar. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, contudo, a despeito de o serviço não ter sido realizado a contento, o que, de certa maneira, causou incômodo à recorrente, pois, por certo lapso de tempo, não ficou com a aparência desejada, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento e configurou tão somente hipótese de descumprimento contratual, cuja restituição da quantia paga foi devidamente determinada na sentença. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:15
Conhecido o recurso de FABIA TEREZA DE JESUS FILHA LIMA - CPF: *53.***.*87-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/11/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/10/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713362-71.2024.8.07.0016
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Alberto Junqueira Carvalho Branquinho
Advogado: Joao Henrique Moreira da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:13
Processo nº 0713362-71.2024.8.07.0016
Alberto Junqueira Carvalho Branquinho
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Joao Henrique Moreira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:16
Processo nº 0735154-57.2023.8.07.0003
Maria Rosangela Montes
Twkl Marketing Direto LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar Souza Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:25
Processo nº 0730645-31.2019.8.07.0001
Wellington Roberto Campos de Mattos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:48
Processo nº 0730645-31.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Roberto Campos de Mattos
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 19:32