TJDFT - 0706156-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:35
Indeferido o pedido de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA - CPF: *29.***.*37-06 (EXECUTADO)
-
15/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706156-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA DECISÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes ao ID 192452136 e ratificado ao ID 192463900 e determino a suspensão do curso processual até o mês de junho de 2025.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, observe-se que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:12
Outras decisões
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706156-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos valores pagos à pessoa jurídica Faus Gestão Empresarial LTDA.
A Sociedade Limitada Unipessoal possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa.
Assim, a decisão de ID 181275675 que deferiu a penhora do salário mensal do devedor, não pode ser utilizada para penhorar valores pagos à pessoa jurídica.
Subsidiariamente, o credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa.
Entretanto, para que haja penhora do percentual da empresa, necessário a instauração de pedido de desconsideração inversa da personalidade, devendo ser demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:29
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706156-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA CERTIDÃO Anexo aos autos ofício resposta recebido, via e-mail, por este Juízo.
De ordem, fica a parte Autora intimada para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:48
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:26
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:10
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:19
Outras decisões
-
08/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:50
Indeferido o pedido de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA - CPF: *29.***.*37-06 (REVEL)
-
28/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:24
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2022 13:20
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 14:23
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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