TJDFT - 0751324-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1 – Recolhimento do preparo recursal e das custas processuais.
Irregularidade.
Deserção.
No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo.
Caso não haja comprovação, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e §4º do CPC).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso.
A agravante se limitou a colacionar comprovante de pagamento que não corresponde à guia de custas processuais, eis que ausente a numeração do código de barras.
Intimada para regularizar o vício, a agravante realizou o pagamento de forma simples, o que não satisfaz a determinação do art. 1007, §4º, CPC.
Logo, é deserto o recurso. 2 – Multa.
Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento e a improcedência unânime do presente agravo interno, é devida a fixação de multa ao agravante. 3 – Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido. f -
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751324-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGADO: PATRICIA GOMES DAS NEVES D E C I S Ã O A agravante protocoliza petição de ID Num. 55770091, que intitula de embargos de declaração, por meio da qual se insurge contra a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto, em razão da deserção (ID Num. 55585561).
Alega que, diferentemente do fundamento da decisão, o preparo foi devidamente recolhido, pois no ato da interposição do agravo de instrumento foi juntada, segundo afirma, “a guia de preparo devidamente quitada” (ID Num. 55770091), e, após intimada nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, recolhera novo preparo.
Assevera que recolhera, de forma desnecessária, o preparo em dobro.
Requer seja anulada a decisão em epígrafe e atribuição de efeito infringente.
Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a modificação do decisum por intermédio dos embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, a agravante/requerente nem mesmo indica qualquer dos vícios enumerados no dispositivo legal, que ensejaria a oposição de embargos de declaração.
Embora atribua a denominação de “embargos de declaração” à petição de ID Num. 55770091, limita-se a requerer o conhecimento do agravo de instrumento, sob alegação de que o preparo fora devidamente recolhido.
Trata-se, portanto, de pedido de reconsideração, que não equivale ao recurso de embargos de declaração e, por isso, não enseja a interrupção do prazo recursal.
No que tange ao argumento da requerente, melhor sorte não lhe assiste.
Conforme ressaltado na decisão contra a qual se insurge, no ato de interposição do agravo de instrumento não foi comprovado o recolhimento do correspondente preparo recursal.
Por isso, foi-lhe conferida oportunidade de fezê-lo, em conformidade com o art. 1.007, §4º, do CPC (ID Num. 54083354).
Ocorre que o pagamento foi realizado de forma simples (IDs Num. 54440704 e Num. 54440703), o que não satisfaz a determinação do art. 1007, §4º, o CPC, segundo o qual não comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, o recolhimento será em dobro.
Diferentemente da compreensão equivocada da agravante/requerente, o documento de ID 54031967 não comprova o recolhimento do preparo, conforme expressamente consignado na decisão de (ID Num. 54083354), por isso lhe foi conferida oportunidade para sanar o vício.
Caso o documento em referência comprovasse o pagamento do preparo, não haveria necessidade de assegurar à agravante/requerente prazo para recolher em dobro.
Portanto, o preparo foi recolhido de forma simples, não satisfazendo o disposto no art. 1.007, §4º, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, recebo a petição de ID Num. 55770091 como PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
19/02/2024 20:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/02/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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