TJDFT - 0706915-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706915-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA, VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, verifica-se que foram apresentados nos presentes autos mais de um pedido de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a patrona da parte ré TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA para promover o pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Na mesma oportunidade, promova também a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaca-se que a apreciação do acordo de ID. 208633906, ocorrerá nos autos apartados.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209195172, qual seja, R$ 12.246,58.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 16:53
Outras decisões
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30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706915-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA, VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por TRANSREAL TRANSPORTE TURISMO E CARGAS LTDA em desfavor de TRANSPORTE ÁGUIA DOURADA LTDA e VILÉDIO MAGUALHÃES DOS SANTOS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 151723455) que adquiriu o veículo usado (ônibus) da marca/modelo Volkswagen Marcopolo Viaggio 1.050 R, Placa: ECM9A69, Ano: 2013, Cor: branca, em 25/11/2022, do segundo requerido, que se apresentou como proprietário do veículo, embora o bem ainda se encontrasse em nome do antigo proprietário, a primeira requerida.
Relata que o segundo requerido informou, na data da venda, que o veículo estava em perfeitas condições de uso, e que aparentemente parecia bom.
Narra que, uma vez quitado o pagamento pactuado, a primeira requerida transferiu o veículo para a requerente.
No entanto, aduz que, em 10/12/2022, surgiram os primeiros defeitos: falha e dificuldade no engate de marchas e falha na embreagem, reparados pelo autor.
Menciona que, em 13/12/2022, novos defeitos surgiram, sendo, mais uma vez, custeados pela parte autora, e, posteriormente, em 24/02/2023, houve uma pane no automóvel, de forma que foi levado a oficina mecânica especializada na marca Volkswagen, que está tentando solucionar os defeitos, os quais, no entanto, até a presente data não foram possíveis de serem corrigidos.
Afirma que tais defeitos são considerados de difícil constatação, logo são vícios ocultos.
Por fim, diz que, desde que o veículo apresentou o primeiro defeito, informou a situação aos requeridos para que solucionassem, entretanto, permaneceram inertes, de maneira que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das partes requeridas a restituir a quantia paga, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 18 do CDC; (ii) a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 151723463), juntou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (ID. 159469247), e documentos.
Citada, a primeira requerida, TRANSPORTE ÁGUIA DOURADA LTDA, apresentou contestação (ID. 165434152).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ser inaplicável ao caso o código consumerista e reforça a sua não participação no negócio jurídico relatado na inicial, não existindo, portanto, qualquer pleito a ser acolhido em seu desfavor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o segundo requerido, VILÉDIO MAGUALHÃES DOS SANTOS, apresentou contestação (ID. 175699803).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva da primeira requerida.
No mérito, defende que não há que se falar em vícios ocultos, haja vista que tais defeitos decorrem do desgaste e uso natural da coisa.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 179045792), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
A primeira requerida informou que a parte requerente anunciou, no site do Mercado Livre, a venda do automóvel individualizado na inicial (ID. 181028837), descrevendo que o bem se encontraria em perfeitas condições para uso.
A parte autora, intimada, em um primeiro momento negou que o anúncio partiu da sua autoria (ID. 184409724).
Posteriormente, afirmou que a pessoa responsável pelo anúncio foi o esposo da sócia da empresa requerente, o qual anunciou a venda sem a ciência da parte requerente, e só o fez em razão de um novo reparo realizado no bem, acreditando que estaria apto para uso (ID. 190851602).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se a inaplicabilidade do Código de Consumidor ao caso em espécie, haja vista que o segundo requerido, responsável pela venda do veículo à parte autora, não se enquadra no conceito de consumidor insculpido no art. 3º do código consumerista.
Além do mais, é sabido que o CDC é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o bem em questão não com o intuito de retirá-lo de circulação no mercado e satisfazer suas próprias necessidades, mas sim com o objetivo – conforme narrado na inicial – de utilizá-lo no processo produtivo do ramo que atua, reforçando, desta forma, a não incidência do referido diploma normativo na relação jurídica discutida.
Superado tal aspecto, inconteste a existência de vícios no veículo objeto do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o segundo requerido, preexistentes à avença.
Por outro lado, vê-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se os requeridos possuem, ou não, o dever legal de serem responsabilidades pelos aludidos defeitos, bem como de reparar os danos suportados pela empresa requerente.
Neste sentido, após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos requeridos.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a parte autora, empresa atuante na área de transporte rodoviário e de organização de excursões em veículos rodoviários, agiu de forma negligente, ao adquirir veículo usado, de pessoa física, a ser usado em sua cadeia produtiva sem nem ao menos antes realizar minuciosa avaliação do bem.
Pontua-se que, embora a parte requerente afirme que o ônibus foi testado e visto tanto por um motorista, quanto por um mecânico (ID. 179045792, p. 3), não há qualquer documento e/ou elemento que demonstre a realização desses procedimentos.
Sem prejuízo, constata-se que se trata de veículo que, no ato da sua compra, já possuía aproximadamente dez anos de uso e mais de 240 mil km/rodados (ID. 180574045), sendo natural, portanto, o surgimento de defeitos decorrentes do tempo de uso e de desgaste natural, os quais não podem ser considerados vícios redibitórios, principalmente por causa que são previsíveis em veículos usados a quase uma década, especialmente naqueles destinados ao transporte rodoviário de carga – como no caso dos autos.
Em acréscimo, denota-se que a parte requerente adquiriu a coisa em valor inferior ao comumente aplicado ao mercado, uma vez que desembolsou a quantia de R$ 185.000,00 para comprá-lo, e, conforme o anúncio de ID. 181028840 – em que pese ter sido anunciado pelo esposa da sócia da empresa autora –, atribui-lhe o valor de R$ 294.900,00, diferença altamente expressiva.
Logo, vê-se que, em verdade, a parte autora adquiriu automóvel por preço compatível com a condição do bem, de forma que o surgimento de defeitos, em razão de desgastes naturais e pelo seu tempo de uso, não podem ser considerados vícios redibitórios, não constatados em virtude de uma suposta má-fé do vendedor, ora segundo requerido.
Ou seja, competia à empresa autora ter se valido de maior zelo e cautela antes de fechar o negócio jurídico de compra e venda, averiguando as suas reais condições, antes de se tornar proprietária definitiva da coisa.
Entretanto, não o fazendo, aceitou o automóvel no estado em que se encontrava e assumiu, portanto, o risco do negócio, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das partes requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo esse percentual ser dividido igualmente para o patrono de cada requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706915-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA, VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Nesta oportunidade, intime-se a parte ré VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS e a parte autora acerca da documentação juntada na petição de ID. 188404078, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Outras decisões
-
04/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706915-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA, VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID. 180570822, foi apresentado pedido de provas pela parte ré TRANSPORTE ÁGUIA DOURADA LTDA.
Passo a apreciar o referido pedido.
Primeiramente, quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, INDEFIRO o referido pedido, vez que as partes já defenderam seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seus depoimentos pessoais.
Ademais, quanto ao pedido de prova testemunhal para demonstrar acerca da peça que foi concertada na manutenção realizada em 31/10/2022, verifico que não há necessidade de dilação probatória acerca da referida questão.
Isso porque, não há discordância da parte adversa (parte autora) que em 31/10/2022 houve manutenção da embreagem viscosa, conforme ID. 179045792, pág. 2.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes requeridas TRANSPORTE AGUIA DOURADA LTDA e VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a documentação juntada aos autos pela parte autora na petição ID. 184409724.
Caso haja manifestação das partes requeridas quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:55
Outras decisões
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08/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Outras decisões
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VILEDIO MAGALHAES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:21
Outras decisões
-
24/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
19/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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