TJDFT - 0705659-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GULLIVER RIBEIRO COSTA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705659-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GULLIVER RIBEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GULLIVER RIBEIRO COSTA contra COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a parte autora, em suma, que no dia 17/01/2022 comprou um veículo da 1ª requerida, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 2.700,00.
Noticia que financiou, junto à 2ª requerida, o montante de R$ 18.900,00, dividido em 48 parcelas.
Nada obstante, aduz que ao comparecer ao local para retirar o veículo, não foi possível sequer “dar a partida” no automóvel, evidenciando que o veículo não tinha condições de uso.
Requer, assim, “a total procedência desta ação para rescindir o contrato firmado, condenando a primeira Ré a restituir o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao AUTOR, com a devida correção monetária e juros legais, bem como, que a primeira ré seja condenada, a título de reparação de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e condenando a segunda Ré, para que seja extinto o contrato de financiamento em face dela, intermediado pela primeira Ré, com o devido cancelamento dos boletos a serem emitidos em nome do Autor, vez que perdeu o objeto, haja vista que este financiamento era em detrimento do contrato com a primeira Ré”.
Na audiência de conciliação, as partes (Autora e BRADESCO) não chegaram a um acordo.
Com relação à 1ª requerida (não localizada), o feito foi extinto sem julgamento de mérito.
O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, então, apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de documentos ilegíveis, a ausência de procuração nos autos, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva No mérito, aduz a ausência de qualquer ato ilícito da sua parte pelos supostos vícios redibitórios, que seriam de responsabilidade exclusiva da revendedora do veículo (1ª requerida).
Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, a parte autora não atendeu aos comandos judiciais com eficiência, inclusive faltando por, pelo menos, duas vezes à audiência de conciliação, dando causa, outrossim, à extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da não localização de endereço válido da ré COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, bem como de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS e NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA.
Delineado este contexto, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
Assim, ao se pleitear a rescisão de contrato de compra e venda de veículo coligado com financiamento, é manifesta a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação.
Isso porque os contratos em questão, embora autônomos, são coligados ou conexos e reúnem-se por um nexo econômico funcional, ficando evidente a relação de interdependência entre eles, de modo que a rescisão do contrato de compra e venda de veículo afeta diretamente o contrato de financiamento do bem.
De fato, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo e, em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021).
Daí porque, com o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo, há de se rescindir também o contrato de financiamento, restituindo-se as partes, em consequência, ao estado imediatamente anterior à realização do negócio em questão, podendo a instituição financeira, por exemplo, buscar o seu direito em ação regressiva contra a revendedora de automóveis, em ação própria.
Nada obstante, no caso concreto a situação é substancialmente distinta, pois por culpa da própria autora o feito já foi extinto em face da 1ª requerida (revendedora de automóveis – contrato principal), não havendo como se acolher o pedido unicamente em desfavor da 2ª requerida (instituição financeira - contrato secundário), o que a torna, inevitavelmente, parte ilegítima para responder à presente demanda, na forma em que deduzida a pretensão.
Tanto isto é verdade, que os pedidos elencados no item IV da petição inicial são dirigidos, primeiramente, à 1ª requerida (COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA), pleiteando-se a rescisão do contrato com a devolução de valores, e apenas de forma sucessiva à 2ª requerida (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.”), contra quem se requer o cancelamento dos boletos por “perda do objeto”.
Registro, por oportuno, que a presente sentença de extinção em nada prejudica a autora no mérito propriamente dito, pois poderá ajuizar novamente a ação, atendendo regularmente aos requisitos legais, uma vez extinta a presente sem julgamento de mérito.
Aliás, atualmente, a localização da requerida pode ser tentada, por exemplo, através de simples consulta ao sistema CEMAN ou pelo SNIPER, ou até mesmo pelo próprio PJe onde constam ações ajuizadas com relação a COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA (27.***.***/0001-70), BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS (CPF *02.***.*67-72; telefone 61.98567-5765) e NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA (CPF *26.***.*27-82), com diversas diligências positivas, como, por exemplo, nos autos n. 0711088-19.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília, em que as partes foram regularmente citadas e intimadas, constituindo defesa particular, inclusive com poderes para receber citação, bem como apresentando contestação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
19/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 02:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 02:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de GULLIVER RIBEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de GULLIVER RIBEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GULLIVER RIBEIRO COSTA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:45
Indeferido o pedido de GULLIVER RIBEIRO COSTA - CPF: *52.***.*95-13 (REQUERENTE)
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04/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Deferido o pedido de GULLIVER RIBEIRO COSTA - CPF: *52.***.*95-13 (REQUERENTE).
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15/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:19
Deferido o pedido de GULLIVER RIBEIRO COSTA - CPF: *52.***.*95-13 (REQUERENTE).
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28/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:03
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/02/2023 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:38
Deferido o pedido de GULLIVER RIBEIRO COSTA - CPF: *52.***.*95-13 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 23:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:06
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:06
Deferido o pedido de
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17/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:17
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 06:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 06:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de GULLIVER RIBEIRO COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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