TJDFT - 0726731-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
04/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726731-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 159146269 e 159146288), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado (ID 164508581).
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Em consequência, fica revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 10:52:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/07/2023 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 20:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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