TJDFT - 0752848-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0752848-48.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETY CONRADO DOS SANTOS AGRAVADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIETY CONRADO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago n. 0734196-71.2023.8.07.0003, proposta em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
O feito demanda dilação probatória a fim de comprovar as alegações da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
No agravo de instrumento (ID 54352049), a parte autora, ora agravante, pleiteia “O deferimento da medida de tutela recursal para que seja suspenso o contrato de financiamento de nº 000000200337927551000, celebrado entre a agravante e a 2ª agravada, desde a data de 9 de outubro de 2023, momento em que o veículo foi apreendido” (p. 11).
Argumenta, em suma, que adquiriu o carro para que fosse utilizado por motorista de aplicativo por meio de aluguel e que, apesar de ter repassado os valores referentes às taxas e despesas de transferência do veículo para seu nome a 1ª agravante, WER JK, esta não cumpriu efetivar tais pagamentos, fato que resultou na apreensão do carro pelo DETRAN em razão das pendências de IPVA existentes.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado comprovado pelo pagamento das parcelas de financiamento do veículo e pela ausência de posse do veículo (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pela “possibilidade da negativação do nome da agravante, pelo não pagamento de um financiamento que sequer está com o veículo contratado”, além de dano irreparável a condição financeira (periculum in mora).
Sem contrarrazões.
Antecipação de tutela indeferida - ID 54499800. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o juízo proferiu sentença extintiva, em razão da celebração de acordo entre as partes, conforme se verifica a seguir (ID186070307): Trata-se de ação de conhecimento proposta porELIETY CONRADO DOS SANTOSem desfavor deAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 185347251). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Atenta-se a Secretaria qe o presente feito prosseguirá em relação ao réuWER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Assim, remetam-se os autos para consulta aos sistemas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Nesse contexto, houve a perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois a extinção do processo resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritado) Portanto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT.
Comunique-se o juízo na origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:46
Prejudicado o recurso
-
16/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIETY CONRADO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 01:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701934-85.2021.8.07.0020
Washington Alves Freire
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0701934-85.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Wagner Abrantes Martins
Advogado: Edna Maria Ananias da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 16:03
Processo nº 0705108-60.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Isabel Alves de Melo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 00:19
Processo nº 0721713-89.2022.8.07.0020
Ana Luiza Alves de Souza
Metal Lajes Comercio de Esquadrias Metal...
Advogado: Edson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 12:54
Processo nº 0701990-64.2024.8.07.0004
Grazyelle Kattryne Cardoso
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:18