TJDFT - 0721713-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VITOR BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
04/04/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721713-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES DE SOUZA REVEL: METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO CESAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que deve ser indeferido o pedido da Defensoria Pública, no sentido de realizar a intimação pessoal do réu Paulo Cesar de Souza para ciência da sentença proferida nos autos, considerando que não se vislumbra, no caso, a incidência da hipótese legal prevista no §2º do art. 186 do CPC.
No mais, quanto ao pedido de deflagração da fase executiva formulado pela autora, intime-se a parte interessada para formular pedido de cumprimento de sentença em termos, com a qualificação completa do interessado (a) - advogado (a) credor da verba honorária - e indicação do valor da causa, além de recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença.
Consigno que o pedido deverá ser formulado como cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721713-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES DE SOUZA REVEL: METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO CESAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 217089704) opostos pela autora ANA LUIZA ALVES DE SOUZA. em face da sentença prolatada (id. 216320620), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões do réu IVAN RODRIGUES DE SOUSA no ID 219716015. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A parte autora alega omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de condenar o réu Ivan Rodrigues de Souza ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
No caso, a ação foi proposta em desfavor dos réus METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA – ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA e PAULO CESAR DE SOUZA e no dispositivo da sentença assim ficou decidido: “Ante o exposto, com suporte no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do pedido de compensação financeira pelo dano moral.
No mais, confirmo a tutela de urgência deferida em ID. 187188706, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato social de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA – ME (ID. 144708550), quanto ao ingresso e a permanência de ANA LUIZA ALVES DE SOUZA, ao tempo em que declaro como sócio da referida pessoa jurídica, em substituição à requerente, PAULO CESAR DE SOUZA (CPF: *45.***.*11-72 ), nos termos do art. 167, caput e § 1º, e art. 170, do CPC.
Determino a anotação da presente sentença no cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do DF.
Ante a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno o réu Paulo César de Souza, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida.” No caso, a condenação das despesas e honorários advocatícios foi aferida não somente à sucumbência, mas também sob a ótica da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Dessa forma, não havendo erro, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas mero inconformismo da embargante com o julgamento, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte requerente por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:28
Outras decisões
-
22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721713-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES DE SOUZA REVEL: METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO CESAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de resposta aos ofícios de ID 188138668 e 188138652, reitere-se a expedição, conforme pleiteado pela parte autora. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:59
Outras decisões
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721713-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES DE SOUZA REVEL: METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO CESAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora especificamente sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias, facultada a designação de audiência para tentativa de acordo entre as partes, se o caso. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:15
Outras decisões
-
15/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721713-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES DE SOUZA REVEL: METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME, IVAN RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO CESAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu PAULO CESAR DE SOUZA para se manifestar expressamente acerca da petição de ID 185457159, em especial quanto ao item “7” da referida peça.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em caráter incidental.
No ID 145451366, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Em que pese ter sido vislumbrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi comprovada a probabilidade do alegado na ocasião.
Posteriormente, foi juntada conversa na réplica (ID 172355113), acompanhada da ata notarial com a respectiva transcrição (ID 172355119), na qual o réu PAULO CESAR DE SOUZA (genitor da autora) confessa que o capital social era fictício, tendo sido constituído em nome da autora em razão de o réu não poder ter duas empresas.
A conversa foi encaminhada à mãe da autora.
A conversa do réu, trazida pela autora, bem como as manifestações do réu nestes autos, não se opondo aos fatos apresentados e ao pedido de nulidade do contrato social (ID 178034647), demonstram a probabilidade do alegado Nessas condições, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos em desfavor da autora perante a Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal, bem como determino seja expedido ofício ao TRT da 10ª Região para que proceda à suspensão da responsabilidade da Autora na ação trabalhista n° 0024500-08.2009.5.10.0101.
Intimem-se.
Em seguida, ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:41
Outras decisões
-
16/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Outras decisões
-
21/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:32
Outras decisões
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de METAL LAJES COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:58
Outras decisões
-
25/09/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Outras decisões
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:36
Outras decisões
-
22/03/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA ALVES DE SOUZA - CPF: *11.***.*21-03 (AUTOR).
-
16/12/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:10
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:45
Declarada incompetência
-
07/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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