TJDFT - 0701905-72.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Direito Processual e civil.
Apelação cível.
Princípio da dialeticidade.
Inovação recursal.
Alienação fiduciária em veículo.
Prescrição da prestação derivada da obrigação principal.
Baixa do Gravame.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que: i) declarou a prescrição da pretensão de cobrança de débito e a inexigibilidade da cobrança; ii) determinou a baixa do gravame. 2.
Contrarrazões ao recurso que suscita violação a dialeticidade e inovação recursal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber os efeitos da prescrição da dívida na busca e apreensão do veículo dado em garantia e a responsabilidade pela obrigação de baixa do gravame.
III.
Razões de decidir 4.
Não há desrespeito ao princípio da dialeticidade quando são indicadas as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 5.
Não há inovação recursal quando os argumentos tecidos em sede de apelação e a matéria devolvida para apreciação foram submetidos à análise do juízo originário. 6.
A alienação fiduciária, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor.
Assim, tornando-se inexigível a prestação em vista da prescrição reconhecida em juízo, não há razão para a subsistência do gravame sobre o veículo. É que, em sendo obrigação acessória, a alienação fiduciária deve desaparecer com a extinção da possibilidade de exigir a prestação tida pela obrigação principal prescrita.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 882; art. 1.368-B do Código Civil), Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513190/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 28/03/2017; STJ, REsp 1408861/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 20/10/2015; TJDFT, APC 2011.06.1.002868-6, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, Rev.
Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, j. 09/10/2013; TJDFT, APC 2016.01.1.112016-9, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 2/5/2018; TJDFT, APC 2011.01.1.043810-2, Rel.
Des.
Leila Arlanch, Rev.
Des.
Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, j. 26/09/2013; TJDFT, APC 2008.01.1.143143-4, Rel.
Des.
Luciano Moreira Vasconcellos, Rev.
Esdras Neves, 5ª Turma Cível, j. 6/6/2012. -
03/07/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: BANCO FIBRA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 212943567) opostos pelo réu BANCO FIBRA S.A. em face da sentença prolatada (id 212215491), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Alega o réu/embargante omissão quanto ao envio de ofício para o Detran/DF para que proceda com a baixa do gravame determinada por sentença ao argumento que não possui legitimidade para cumprir o determinado perante ao Órgão administrativo.
Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN N. 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
O parágrafo único ainda estabelece que “a instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame”.
Dessa forma, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança do débito relativo à cédula de crédito bancário de id. 186675954 e consequente inexigibilidade, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para cumprimento da obrigação imposta ao réu/embargante.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer poderá ser suscitada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação idônea.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: BANCO FIBRA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE JULIO PAULO BARROS em desfavor de BANCO FIBRA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial que em 30.03.2012 o falecido firmou contrato de financiamento CDC veículos com o réu, com duração de 60 meses, para adquirir o veículo Ford KA, ano e modelo 2012, Placa JJL-7551, Chassi 98FZK53A4CB386164, Renavam *04.***.*98-79 e pagou as prestações até a data de seu óbito, ocorrido em 15.02.2014, a partir de quando as parcelas foram inadimplidas.
Assevera que a última prestação do contrato venceu em 30.03.2017 e o credor não tomou qualquer iniciativa para a cobrança, mesmo quando chamado a se manifestar no inventário, pelo que entende que o débito encontra-se prescrito.
Tece considerações ao direito que lhe assiste e, ao fim, pede gratuidade de justiça, a declaração da prescrição da pretensão de cobrança do débito e a baixa do gravame.
Decisão id. 186910276 em que concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
O réu apresentou contestação, em que argui preliminares e, no mérito, sustenta, em síntese, a ausência de decurso do prazo prescricional, que argumenta ser decenal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e a possibilidade de cobrar a dívida extrajudicialmente (id. 192633475).
Réplica, id. 188675402.
Saneadora id. 201263855, rejeitou as preliminares e anotou o processo para sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A parte autora sustenta a prescrição da pretensão de cobrança dos valores devidos e decorrentes da cédula de crédito bancário de id. 186675954, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O requerido, por sua vez, argumenta que se aplica ao caso o prazo decenal, uma vez ser este o incidente na pretensão de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
No caso em apreço, como dito, a dívida é oriunda de cédula de crédito bancário, cuja pretensão de execução prescreve em 03 (três) anos do vencimento da última parcela.
Isso porque em se tratando de título extrajudicial, aplica-se o prazo trienal previsto no 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, decorrido o prazo da pretensão executiva, o credor pode utilizar-se de ação de conhecimento ou monitória para a cobrança do débito.
E quanto a esta pretensão é certo que a pretensão de cobrança prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da última parcela, tendo em vista a incidência do prazo prescricional contido no art. 206, §5º, I, do CC.
O documento de id. 186675954 indica que o último débito data de 30.03.2017, isto é, mais de sete anos.
O argumento do requerido de que a pretensão para apreender o bem prescreve em 10 (dez) anos, não encontra guarida, uma vez que se trata de pacto acessório à obrigação principal.
Se a pretensão de cobrança da obrigação principal está prescrita, a mesma consequencia incide sob a acessória.
Neste cenário, se impõe a declaração de prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo da cédula de crédito objeto da lide. É sabido que a prescrição não acarreta a inexistência da dívida, mas sim a sua inexigibilidade.
Todavia, a alienação fiduciária, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, configurando-se, como dito, em obrigação acessória.
Admitir a permanência do gravame como alega a parte ré, seria o mesmo que permitir indiretamente a cobrança do débito, cuja pretensão está prescrita.
Assim, sendo reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, e, portanto, a vedação de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, de rigor o acolhimento do pedido de baixa do gravame.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito relativo à cédula de crédito bancário de id. 186675954 e, consequente inexigibilidade da cobrança, bem como ii) determinar que o réu promova a baixa do gravame, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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