TJDFT - 0701905-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: BANCO FIBRA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 212943567) opostos pelo réu BANCO FIBRA S.A. em face da sentença prolatada (id 212215491), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Alega o réu/embargante omissão quanto ao envio de ofício para o Detran/DF para que proceda com a baixa do gravame determinada por sentença ao argumento que não possui legitimidade para cumprir o determinado perante ao Órgão administrativo.
Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN N. 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
O parágrafo único ainda estabelece que “a instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame”.
Dessa forma, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança do débito relativo à cédula de crédito bancário de id. 186675954 e consequente inexigibilidade, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para cumprimento da obrigação imposta ao réu/embargante.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer poderá ser suscitada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação idônea.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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20/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: BANCO FIBRA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE JULIO PAULO BARROS em desfavor de BANCO FIBRA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial que em 30.03.2012 o falecido firmou contrato de financiamento CDC veículos com o réu, com duração de 60 meses, para adquirir o veículo Ford KA, ano e modelo 2012, Placa JJL-7551, Chassi 98FZK53A4CB386164, Renavam *04.***.*98-79 e pagou as prestações até a data de seu óbito, ocorrido em 15.02.2014, a partir de quando as parcelas foram inadimplidas.
Assevera que a última prestação do contrato venceu em 30.03.2017 e o credor não tomou qualquer iniciativa para a cobrança, mesmo quando chamado a se manifestar no inventário, pelo que entende que o débito encontra-se prescrito.
Tece considerações ao direito que lhe assiste e, ao fim, pede gratuidade de justiça, a declaração da prescrição da pretensão de cobrança do débito e a baixa do gravame.
Decisão id. 186910276 em que concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
O réu apresentou contestação, em que argui preliminares e, no mérito, sustenta, em síntese, a ausência de decurso do prazo prescricional, que argumenta ser decenal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e a possibilidade de cobrar a dívida extrajudicialmente (id. 192633475).
Réplica, id. 188675402.
Saneadora id. 201263855, rejeitou as preliminares e anotou o processo para sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A parte autora sustenta a prescrição da pretensão de cobrança dos valores devidos e decorrentes da cédula de crédito bancário de id. 186675954, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O requerido, por sua vez, argumenta que se aplica ao caso o prazo decenal, uma vez ser este o incidente na pretensão de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
No caso em apreço, como dito, a dívida é oriunda de cédula de crédito bancário, cuja pretensão de execução prescreve em 03 (três) anos do vencimento da última parcela.
Isso porque em se tratando de título extrajudicial, aplica-se o prazo trienal previsto no 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, decorrido o prazo da pretensão executiva, o credor pode utilizar-se de ação de conhecimento ou monitória para a cobrança do débito.
E quanto a esta pretensão é certo que a pretensão de cobrança prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da última parcela, tendo em vista a incidência do prazo prescricional contido no art. 206, §5º, I, do CC.
O documento de id. 186675954 indica que o último débito data de 30.03.2017, isto é, mais de sete anos.
O argumento do requerido de que a pretensão para apreender o bem prescreve em 10 (dez) anos, não encontra guarida, uma vez que se trata de pacto acessório à obrigação principal.
Se a pretensão de cobrança da obrigação principal está prescrita, a mesma consequencia incide sob a acessória.
Neste cenário, se impõe a declaração de prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo da cédula de crédito objeto da lide. É sabido que a prescrição não acarreta a inexistência da dívida, mas sim a sua inexigibilidade.
Todavia, a alienação fiduciária, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, configurando-se, como dito, em obrigação acessória.
Admitir a permanência do gravame como alega a parte ré, seria o mesmo que permitir indiretamente a cobrança do débito, cuja pretensão está prescrita.
Assim, sendo reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, e, portanto, a vedação de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, de rigor o acolhimento do pedido de baixa do gravame.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito relativo à cédula de crédito bancário de id. 186675954 e, consequente inexigibilidade da cobrança, bem como ii) determinar que o réu promova a baixa do gravame, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Outras decisões
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO FIBRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, exclua-se CREDFIBRA S/A do polo passivo da demanda, eis que incorporada pelo BANCO FIBRA S/A.
A parte requerida apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente e apresenta preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que a parte requerente é Espolio, cuja a gratuidade de justiça já foi deferida, nos autos do inventário, conforme se verifica ao ID 186675950.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para solução da demanda, visto que a parte autora sustenta que a parte requerida foi intimada a se manifestar nos autos do inventário do autor, se limitando a prestar informações acerca do financiamento, não requerendo sua habilitação como credora, nem tampouco tomou qualquer providência para satisfação de seu crédito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia se estabeleceu acerca da ocorrência da prescrição do débito oriundo do contrato de financiamento do veículo FORD/KA, PLACA JJL-7551, e sua consequente inexigibilidade, com a baixa do gravame de alienação fiduciária.
Tendo em vista a matéria é de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 08:01:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
01/07/2024 03:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO FIBRA SA CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento Id. 190915180 e Id. 191040663, retornaram assinados, referente aos Mandados Id. 187468271 e Id. 187468272 das partes CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO FIBRA SA.
Certifico e dou fé que as partes CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO FIBRA SA. ofereceram Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que já consta no cadastrado no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 16 de abril de 2024 17:20:17.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701905-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO FIBRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 19 de fevereiro de 2024 10:56:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:11
Deferido o pedido de JULIO PAULO BARROS - CPF: *73.***.*00-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
19/02/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO PAULO BARROS - CPF: *73.***.*00-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
16/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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