TJDFT - 0020563-03.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ONORIO ALVES DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0020563-03.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, ONORIO ALVES DA CRUZ SENTENÇA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38509092) e foi suspenso por falta de bens em 02/06/2020 (ID 60897379, conforme certificado ao ID 64559869).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:15
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ONORIO ALVES DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 14:46
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:56
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0020563-03.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, ONORIO ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo devedor (ID 186635047), expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 141020125 (R$ 19.882,73), em favor do executado ONÓRIO ALVEZ DA CRUZ.
Faculto à parte executada a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Em tempo, a fim de regularizar a movimentação processual, aponto a suspensão do processo até 02/06/2021, conforme IDs 60897379 e 64559869 (cédula de crédito bancário).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2024 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ONORIO ALVES DA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Outras decisões
-
26/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ONORIO ALVES DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:40
Indeferido o pedido de ONORIO ALVES DA CRUZ - CPF: *52.***.*94-20 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:00
Outras decisões
-
26/10/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:19
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/08/2020 21:29
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:15
Recebidos os autos
-
07/04/2020 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ONORIO ALVES DA CRUZ em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:13
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVES DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:55
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:48
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 05:44
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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