TJDFT - 0705848-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705848-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE BRIEL REU: THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO, LUAN CARVALHO ROCHA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705848-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE BRIEL REU: THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO, LUAN CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha apresentada não se mostra clara Apresente nova planilha unificada de débitos e créditos.
Todos os encargos moratórios incidentes sobre o aluguel deve constar no mesmo item.
Na planilha de ID n. 199812750 - consta multa moratória relacionada ao aluguel de 15/10/2023 no valor de R$ 363,35 e multa moratória relacionada ao aluguel de 15/01/2024 no valor de R$ 1.277,62, o que evidencia erro no cálculo.
Não restou claro se o valor do seguro fiança recebido foi abatido do valor total do débito., pois no RESUMO não consta no abatimento do valor.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE BRIEL em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705848-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE BRIEL REU: THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO, LUAN CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0712480-60.2024.8.07.0000 pela parte autora em face à decisão de ID nº 189195795.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705848-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE BRIEL REU: THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO, LUAN CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rescisão do contrato locatício pode ser obstada pela purgação da mora, a teor do que estabelece o artigo 62, incisos II e III da Lei nº 8.245/91.
Diante do quadro, o valor do débito atualmente existente é informação indispensável para o prosseguimento da tramitação processual, sob pena de obstar o direito da parte requerida.
Caso a parte autora tenha recebido valores oriundos do seguro fiança no contrato, o montante não pode ser incluído para fins de purgação, sob pena de recebimento do valor em duplicidade.
Assim, intimo a parte autora a cumprir a decisão de ID n. 187170941, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705848-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE BRIEL REU: THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO, LUAN CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com fundamento no inadimplemento.
Esclareça a parte autora o valor atual do débito locatício, abatido o valor recebido oriundo do contrato de fiança contratado pela parte requerida.
Apresente planilha detalhada, com os encargos incidentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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