TJDFT - 0702000-51.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702000-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA REQUERIDO: RAYSSA STEPHANE DA SILVA SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua genitora.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
A Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curadoria especial da ré, bem como foi determinada a realização de perícia médica.
Ao ID 173862845, a parte requerente juntou o relatório da perícia realizada nos autos 1027265-71.2023.4.01.3400 em trâmite na 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF e pediu a sua utilização no presente feito, o que foi deferido após a manifestação favorável do Ministério Público.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84) estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o relatório médico trazido ao processo revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 173862848 indica que a parte requerida "possui incapacidade laboral e também para cuidar de si e de seus bens/equipara-se à alienação mental".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RAYSSA STEPHANE DA SILVA SOUZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas finais pela requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAYSSA STEPHANE DA SILVA SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 02:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/08/2023 16:19
Deferido o pedido de RAYSSA STEPHANE DA SILVA SOUZA - CPF: *40.***.*13-66 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
31/05/2023 18:02
Expedição de Termo.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA - CPF: *35.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007930-59.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Maria de Lourdes Valente Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 10:56
Processo nº 0702130-62.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Marlisson Geandro de Lima Paes
Advogado: Anderson Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:11
Processo nº 0706982-90.2023.8.07.0008
Jeferson Silva Nascimento
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thyago Batista Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:09
Processo nº 0700016-95.2024.8.07.0002
Ary Bento da Cunha Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 11:43
Processo nº 0721947-49.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
World Fish Aquarios LTDA
Advogado: Felipe Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 23:50