TJDFT - 0702188-16.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:22
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PHELLIP ANDRADE FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia, nos autos de execução de título extrajudicial PJe nº 0703573-27.2023.8.07.0002.
Em suas razões, aduz que em decisão, ID 167868765, dos autos originais, foi citado e intimado para pagar o valor cobrado pelo exequente.
Podendo interpor embargos à execução, independente de garantia do Juízo.
O agravante interpôs Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo.
Na audiência o exequente, ora agravado, não compareceu.
Recebidos os Embargos à Execução e determinada a intimação do exequente, ora agravado, ID 172765898, novamente o agravado quedou-se inerte, certidão ID 175757543.
Decisão, ID 175984993, decisão agravada, chamou o feito à ordem, revogou a decisão que recebeu os Embargos à Execução e determinou que a petição dos Embargos à Execução fosse emendada, sob pena de não processamento dos embargos à execução e continuidade dos atos executórios. 3.
Decisão ID 53212699, deferiu o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo. 4.
O agravado não apresentou contrarrazões, certidão ID 54146429. 5.
O preparo foi realizado, ID 53094725. 6.
A execução de título executivo extrajudicial, na Lei 9.099/95, obedece ao estabelecido no Art. 53: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 7.
Nesse aspecto, também dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Diante do tratamento expresso da matéria no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC. 8.
No caso dos autos, entendo ser correta a decisão, ora agravada, que chamou o feito à ordem e determinou ao executado, ora agravante, o recolhimento da garantia do juízo para apresentação dos Embargos à Execução. 9.
AGRAVO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
Revogo a decisão ID 53212699 do presente feito.
Decisão no Processo de Origem mantida. -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:16
Conhecido o recurso de PHELLIP ANDRADE FERREIRA - CPF: *29.***.*57-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/12/2023 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PHELLIP ANDRADE FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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