TJDFT - 0704292-92.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:23
Baixa Definitiva
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03/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0704292-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil.
Houve concomitante interposição de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, em face de capítulo da decisão de juízo de admissibilidade, na origem, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
O Agravo Interno em Recurso Extraordinário foi conhecido e improvido.
Vieram-me os autos para juízo de retratação no Agravo em Recurso Extraordinário. É o breve resumo.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do STF, ainda que não seja competência do juízo de origem realizar o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042 c/c art. 1.030, §1º, ambos do CPC, a decisão colegiada firmada pela Turma Recursal em Agravo Interno em Recurso Extraordinário, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tem o condão, por si só, de obstar o seguimento do Agravo do art. 1.042, uma vez que carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo quando há capítulos decisórios autônomos, por si só, capazes de obstar o conhecimento do Apelo Extremo.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) No mesmo sentido, cita-se, ainda: Rcl nº 25.078/SP - AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rclnº31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJede28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJede20/9/18; Rclnº31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJede3/8/18.
Portanto, por ser essa a hipótese dos autos, isso é, decisão colegiada do juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por adequação da matéria a tema de repercussão geral já reconhecido pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/03/2024 20:40
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO - CPF: *20.***.*44-44 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
19/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
16/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 16:38
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de agravo
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 10:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
03/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
03/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:00
Processo Reativado
-
03/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:26
Processo Reativado
-
26/09/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/06/2023 21:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/06/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/04/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de LORENA FLAVIA SANTOS NOLASCO - CPF: *20.***.*44-44 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:00
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2022 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2022 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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