TJDFT - 0734828-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA PORTILHO BRUNO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA PORTILHO BRUNO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO.
SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA ROBUSTA.
EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
RENOVAÇÃO DE CNH.
DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 157, §7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação.
Isso porque o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: Acórdãos nº 1609148, nº 1417720, nº 1629278 e nº 1632206. 3.
No caso concreto, juntou-se aos autos declaração de transferência de posse e de responsabilidade sobre veículo automotor com assinatura e reconhecimento de firma anterior às infrações de trânsito.
Apesar de referida declaração, por si só, não servir como prova da comunicação de venda ao Detran, é suficiente para atestar que o veículo foi, de fato, transferido a terceiro.
Dessa forma, as pontuações que foram lançadas no prontuário da recorrida a partir da declaração reconhecida em cartório devem ser transferidas para o novo proprietário, não obstando assim a renovação da CNH da parte autora. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente/vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC/2015. -
21/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/11/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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