TJDFT - 0745732-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:27
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942)
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01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO EM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ABONO COMEÇOU A SER PAGO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (julgamento do Tema Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011; “O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará” (REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Destaca-se, inclusive, que o Conselho Especial deste E.
TJDFT adotou o cômputo do abono de permanência no cálculo do terço de férias: “(...) 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida.” (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias.
Nesse mesmo sentido, precedente, ainda, da Segunda Turma Recursal do TJDFT, Dra Giselle Rocha Raposo (acórdão 1413660, de 19/4/2022). 2.
O adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas; já o abono passa a compor a base de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n.º 1619079. 3.
Hipótese em que o abono de permanência começou a ser pago à Recorrente em março de 2019 (ID 54801118 – Pág. 11), portanto, em data posterior ao gozo das férias pela Autora (dezembro de 2018), não podendo haver a incidência no respectivo cálculo. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 5.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA - CPF: *98.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 22:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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