TJDFT - 0702405-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO No prazo de que ainda dispõe, deve a autora atender ao despacho passado e recolher as devidas custas.
Acaso necessário, deve adotar as medidas suficientes junto ao setor responsável pelo serviço sobre o qual acusa erro.
Em caso de omissão, o incidente de desconsideração não será levado ainda.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Maior prevista no art. 50 do CC.
Portanto, ACOLHO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado próprios autos digitais.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Promova-se a inclusão da sócia como terceira e cite-se a mesma para que em até 15 dias proceda conforme art. 135 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Deferido o pedido de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:02
Deferido o pedido de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Objeto: Intimação de PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-56 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-56, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.954,40 (um mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 14:46:11.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:16
Expedição de Edital.
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04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA, em desfavor de PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 10:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em desfavor de PODEROSA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora ser credora da parte ré no montante atualizado de R$1.298,56, quantia representada por duplicatas emitidas ao momento do fornecimento de mercadorias.
Discorreu sobre as tentativas infrutíferas de recebimento do valor pela via extrajudicial.
Requereu a expedição de mandado de pagamento em quinze dias.
EMBARGOS À MONITÓRIA Esgotados os meios ordinários de citação, foi deferida a citação por edital (ID 195642720 - Pág. 1).
Passado o prazo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 203315118 - Pág. 1.
IMPUGNAÇÃO Impugnação aos embargos apresentada no ID 206188482.
PROVAS Intimados para produção de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora sustentou ser credora do valor atualizado de R$1.298,56, haja vista a inadimplência das notas fiscais n. 000.003.123 e 000.003.380.
As duplicatas acima apontadas foram devidamente juntadas ao feito nos IDs 184720525 e 184720520,acompanhadas de comprovante de recebimento, tendo a requerente, portanto, comprovado o direito pleiteado.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a ré deixou de afastar o direito autoral, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Assim, comprovado o fornecimento das mercadorias, cabível a contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, de modo a condenar a parte embargante ao pagamento de: a) R$342,28 (nota n. 000.003.123 – ID 184720525), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (05/12/2022); b) R$342,28 (nota n. 000.003.123 – ID 184720525), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (02/01/2023); c) R$307,00 (nota n. 000.003.380 – ID 184720520), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (19/12/2022); d) R$307,00 (nota n. 000.003.380 – ID 184720520), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (18/01/2023).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Deferido o pedido de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
30/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702405-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: PODEROSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Deferido o pedido de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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