TJDFT - 0702013-22.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
TERMO INICIAL COM ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SÚMULA 24/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse concedida a extensão da licença-maternidade, considerando os 180 dias a partir da alta hospitalar, ocorrida em 07/07/2023, de seu neto recém-nascido, de que detém a guarda judicial.
Afirma que a legislação que confere os direitos de licença-maternidade ao detentor da guarda e tendo em vista que a licença se encerrou no dia 16/10/2023, sendo privado o justo convívio.
Requer a reforma da decisão. 3.
Decisão ID 52841762 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para estender a licença-maternidade da agravante, contando-se 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido, ou seja, em 07/07/2023. 4.
O Distrito Federal, ora agravado, em contrarrazões, afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela recursal.
Esclarece que o Estatuto da Criança e do Adolescente não permite adoção entre avó e neto.
Requer a manutenção da decisão. 5.
A questão em debate neste agravo não encontra mais qualquer divergência no âmbito das turmas recursais após o julgamento da Turma de Uniformização que editou o Súmula 24 sobre o tema: “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.
PUIL 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 09/10/2020. 6.
A Lei Complementar 1.013/2022, regente do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), aplicável à agravante, em seu art. 149-B, equipara a servidora que obtiver guarda judicial à servidora gestante, para fins de gozo de licença-maternidade.
Ainda que a legislação pertinente não realizasse a sobredita equiparação, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, deverá ser compreendido como direito da guardiã e do recém-nascido o lapso de licença-maternidade a partir da alta hospitalar, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento físico e psíquico da criança, estreitando-se, outrossim, os laços afetivos. 7.
Na espécie, restou demonstrado que o recém-nascido, nasceu no dia 28/03/2023, com 25 (vinte e cinco) semanas de gestação e permaneceu até o dia 07/07/2023 em UTI neonatal, ID 174207654.
Situação que privou o contato da avó, ora agravante, e guardiã do menor desde 25/04/2023, prejuízo que será potencializado caso não se garanta à guardiã a extensão do convívio por mais esse período, nesses primeiros meses de vida, para consolidação do necessário laço afetivo. 8.
Nesse sentido: Acórdão nº 1642483, Primeira Turma Recursal, Relator:FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Publicado no DJE: 06/12/2022. 9.
Esclarecendo que no presente feito não se trata de adoção como externado pelo agravado.
A agravante detém a guarda do menor. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Confirmada a decisão de ID 52841762, que concedeu a antecipação de tutela, para estender a licença maternidade da agravante, contando-se os 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido da UTI Neonatal, em 07/07/2023. -
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO - CPF: *06.***.*32-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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