TJDFT - 0701318-90.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:03
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CIBELE GREGORIO DO NASCIMENTO *32.***.*88-90 em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IARA CARLEANE BATISTA RODRIGUES COSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO NEGATIVA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO A ORIGEM PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49096674).
Deferida a gratuidade de justiça em virtude dos documentos juntados aos autos que comprovam sua hipossuficiência (ID 50276643 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que existe a possibilidade atual de citação por meio eletrônico. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
O artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, prevê que do pedido constará o endereço das partes, tendo sido informado pelo recorrente o endereço de que dispunha.
Da análise dos autos, verifica-se que, para o esgotamento das tentativas de citação da parte recorrida, faz-se necessária a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo de origem, ante a impossibilidade de citação por edital/Carta Precatória no rito dos Juizados Especiais e em homenagem ao princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Aliás, este é o entendimento esposado por esta Egrégia Turma, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DEMONSTRADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus do credor fornecer o endereço atualizado do réu (art. 14 da Lei 9.099/1995), todavia nada impede a realização de diligências, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para a localização do réu (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando demonstradas as tentativas infrutíferas para sua localização nos endereços conhecidos do autor. 2.
Na hipótese, o autor/recorrente informou endereço e o números de telefone com whatsapp do réu/recorrido.
Desse modo, tendo o autor/recorrente diligenciado ativamente na busca do paradeiro do recorrido, afigura-se razoável a consulta aos sistemas informatizados de que dispõe o Judiciário, para a tentativa de localização do endereço e viabilização da regular citação da parte ré, caso em que, somente após, sendo aquela infrutífera, deve ser extinto o processo. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1341501, 07065219620208070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
A ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no entanto determino o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo, a fim de localizar endereço ainda não diligenciado da parte recorrida, bem como a tentativa de citação eletrônica forma autorizada pela Resolução CNJ 354/2020 e Portaria GC 34/2021 TJDFT. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo, a fim de localizar endereço ainda não diligenciado da parte recorrida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de IARA CARLEANE BATISTA RODRIGUES COSTA - CPF: *59.***.*90-02 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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