TJDFT - 0706164-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706164-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: JOSE CARLOS CANDILES MUNIZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUREMA APARECIDA CANDILES DE ABREU VALENTE HERDEIRO: SANDRO CANDILES MUNIZ, CARLA CANDILES GRUNEWALD SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 194391666 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706164-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: JOSE CARLOS CANDILES MUNIZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUREMA APARECIDA CANDILES DE ABREU VALENTE HERDEIRO: SANDRO CANDILES MUNIZ, CARLA CANDILES GRUNEWALD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da decisão anterior.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:21
Outras decisões
-
19/03/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem imóvel, situado no Distrito Federal, e bem móvel, cadastrado junto ao Detran da Bahia.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67).
Cadastre-se, ainda, a Procuradoria Geral da Bahia.
Venha nova inicial, na íntegra, excluindo pedido indenizatório, que deverá ser objeto de feito próprio.
Na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620).
Adeque-se o valor da causa ao valor do patrimônio a ser partilhado, com correspondente recolhimento das custas iniciais.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) - ou promova-se a identificação do ID de cada um, apontando ao lado da lista, na petição a ser apresentada: a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br).
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 15:49:57.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
01/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713311-60.2024.8.07.0016
Maxximus Comercio Importacao e Exportaca...
V P Santos Multimarcas LTDA
Advogado: Jamerson de Faria Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:11
Processo nº 0751677-08.2023.8.07.0016
Francisco de Assis Coutinho
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:39
Processo nº 0762758-51.2023.8.07.0016
Frederick Leslie de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:03
Processo nº 0763494-69.2023.8.07.0016
Vinicius Irineu Campos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caio Henrique Maia Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:51
Processo nº 0763494-69.2023.8.07.0016
Vinicius Irineu Campos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caio Henrique Maia Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 21:43