TJDFT - 0713311-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713311-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA EXECUTADO: V P SANTOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Os títulos cambiais devem se revestir de rigoroso formalismo, contendo todos os requisitos essenciais à sua validade.
No caso das Duplicatas Mercantis, a Lei 5.474/1968 disciplina seu conteúdo.
Verifico que os documentos apresentados pela parte Exequente, nos IDs 187175298, 187175304, 187175306, 187175308, 187175310 e 187175311, não são aptos a embasar a execução, uma vez que não ocorreu o preenchimento de todos os requisitos exigidos no artigo 2º, § 1º, da Lei de Duplicatas (nº 5.474/1968), em especial no tocante aos incisos VII, VIII e IX (VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente).
No caso, faltam aos referidos documentos informações imprescindíveis a caracterizar título executivo extrajudicial, não se apresentando, assim, como documento hábil à execução, porquanto não preenche os requisitos de liquidez e certeza.
Merece, pois, ser indeferida a inicial por falta de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Se não bastasse, importante salientar que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como micro-empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n. 123 , de 14/12/2006, consoante disposto no art. 8º , inc.
II, da Lei 9.099 /95.
Acontece que o documento emitido pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, dotado de fé pública, atesta a natureza jurídica de Sociedade Empresária Ltda. da Requerente, o que afasta a sua legitimidade ativa para litigar no sistema do Juizado Especial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:29
Determinada a distribuição do feito
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28/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição (Autor - Navegantes/SC e o Réu - Santa Maria/DF), atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Prazo: 5 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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