TJDFT - 0735282-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735282-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES EXECUTADO: DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença recebido em 26/02/2024, nos termos da Decisão de ID nº 187666906.
A última planilha atualizada do débito foi apresentada pela parte Exequente ao ID nº 204028836, indicando como devida a quantia de R$ 16.552,99.
Houve bloqueio integral do valor, mediante pesquisa ao sistema SISBAJUD, conforme certificado ao ID nº 205832181 - Pág. 1.
Por sua vez, a parte Executada impugna a penhora de ativos.
Alega excesso de execução, e indica como correta a quantia de R$ 14.468,17 (ID nº 205003451 - Pág. 3 e 205003462 - Pág. 1).
Em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 206097542 - Pág. 1, ratificando o valor devido e pleiteando o levantamento dos valores.
DECIDO.
Especificamente sobre a penhora de dinheiro, o CPC aduz caber à parte Executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º).
No caso dos autos, a parte Executada sustenta a existência indisponibilidade excessiva, sem que apresente comprovação do alegado.
Da análise da planilha apresentada pelo Exequente, não consta inclusão de honorários advocatícios, mas tão somente da multa prevista do art. 523, § 1º, do CPC, em conformidade com o determinado na Decisão de ID nº 192982100.
Por outro lado, o depósito alegado pela Executada (ID nº 146242690 - Pág. 1) não se refere a estes autos, e tampouco houve levantamento pelo Exequente (ID’S nº 146980836 - Pág. 1, 147634465 - Pág. 1).
A ausência do mencionado depósito nestes autos, inclusive foi demonstrada ainda em janeiro de 2023 pela tela do Bankjus (ID nº 147983447 - Pág. 1).
Intimada a parte Requerida a esclarecer o saldo zero da conta judicial (ID nº 149634007 - Pág. 1), quedou-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação à penhora e reconheço a satisfação total da obrigação de pagar.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após, conclusos para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:23
Outras decisões
-
13/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 04:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735282-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A execução foi redirecionada apenas à Executada Decolar.com Ltda, inscrita no CNPJ 03.***.***/0002-31, nos termos da Decisão de ID nº 203314042.
Portanto, descadastre-se a Executada substituída TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (Viajanet), bem como oficie-se ao SERASAJUD para retirada de seu nome no rol de devedores, eis que a inclusão foi feita por este Juízo (ID nº 197559751).
Após, prossiga-se nos termos dos dois últimos parágrafos da Decisão de ID nº 203314042.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:53
Outras decisões
-
17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735282-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao pronunciamento judicial de ID nº 139089755, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$12.269,16, a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso, obrigação a ser adimplida até 31 de dezembro de 2023, sob pena de incidência de juros legais, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 14.046/20.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte Executada.
Em vista disso, a parte Exequente requereu que a fase de expropriação também seja direcionada à empresa Decolar.com Ltda, inscrita no CNPJ 03.***.***/0002-31, por ter incorporado a empresa Executdada no curso do processo (ID nº 198938791 - Pág. 1).
Intimada a comprovar o alegado, acostou documentos junto à petição de ID nº 199487326.
Em contraditório, a Executada se limitou a pugnar pela instauração de incidente de exibição de documento, sem se manifestar sobre a incorporação alegada (ID nº 202282647).
DECIDO.
A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (artigo 227, da Lei nº 6.404/76, e artigo nº 1.116, do CC/02), Em consulta ao sítio eletrônico da Executada (https://www.viajanet.com.br/?msclkid=d10cf4abb223110c79539227aad277da&utm_source=bing&utm_medium=cpc&utm_campaign=_INSTITUCIONAL_VIAJANET_&utm_term=tvlx&utm_content=_VIAJANET_TVLX_), verifiquei constar do rodapé: “Decolar.com Ltda.– CNPJ/ME 03.***.***/0002-31 ViajaNet é uma marca do Grupo Decolar e sua razão social é Decolar.com Ltda.
Ministério do Turismo - Cadastur 26.012747.10.0001-6 / 26.012747.10.0002-3 – CNPJ/ME 03.***.***/0002-31.
Todos os direitos reservados.
Alameda Grajaú, 219, 2º andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri, São Paulo, CEP 06454-050.
Copyright 1999-2024, Decolar.com Ltda”
Por outro lado, dos “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA DECOLAR” extrai-se: “Os termos “DECOLAR”, “DECOLAR.COM”, “nós” e “nosso” se referem à Travel Reservations S.R.L., Decolar.com Ltda. e/ou a marca “Viajanet”” (ID nº 199487327 - Pág. 1).
Portanto, como o patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora, não resta dúvida acerca da necessidade de acolhimento do pleito apresentado, diante da confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Ante o exposto e considerando as informações colacionadas DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada de modo que a execução seja redirecionada para atingir o patrimônio da controladora – Decolar.com Ltda, inscrita no CNPJ 03.***.***/0002-31.
Promova a secretaria as anotações necessárias.
Por outro lado, INDEFIRO a instauração de incidente de exibição de documento pleiteada pelo devedor (ID nº 202282647 - Pág. 1).
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Nesse sentido, a instauração do incidente em sede de cumprimento de sentença não se coaduna com o rito especial do Juizado, pois, indubitavelmente, a demanda envolve matéria de maior complexidade.
Ademais, o Banco do Brasil não foi parte na fase de conhecimento, sendo defeso incluí-lo na fase de execução do título executivo judicial.
Por fim, eventual prejuízo ocasionado pelo terceiro pode ser pleiteado em ação própria.
Intimo a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, considerando que a última é datada de abril de 2024 (ID nº 193302288 - Pág. 1).
Após, proceda-se às diligências junto aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, ONR em busca de ativos e SERASAJUD para registro do devedor Decolar.com Ltda no cadastro de proteção ao crédito.
Frutífera ou parcialmente frutífera alguma diligência expropriatória, promova-se a transferência do valor bloqueado no limite do débito para a conta corrente vinculada a este Juízo imediatamente e intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:10
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES - CPF: *35.***.*50-10 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735282-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueado nenhum valor.
Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
De ordem, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 17:32:25 JOAO BATISTA BEZERRA -
21/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735282-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Promova o CJU a retirada da baixa do nome do Réu e as retificações cadastrais necessárias.
Débito atualizado ao ID n.º 187535927.
Como ainda não houve intimação para pagamento voluntário, não incidem multa em fase de cumprimento de sentença nem honorários de cumprimento, razão pela qual a Executada deve ser intimada para o pagamento de R$ 14.050,49.
Intime-se a parte Executada para que pague o débito (R$ 14.050,49), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:48:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:28
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES - CPF: *35.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Autora para que traga a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC, para análise de seu pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:00
Outras decisões
-
31/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:55
Outras decisões
-
01/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/01/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:14
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA NUNES em 11/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/08/2022 01:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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