TJDFT - 0761774-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO - CPF: *12.***.*57-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0761774-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
25/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/09/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/09/2024 12:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0761774-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO em face da decisão de ID nº 63437216, a qual estabeleceu que “intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça”.
Referida decisão foi proferida em 28/08/2024.
Foi juntada a guia de custas processuais em 28/08/2024, com seu respectivo comprovante de pagamento (ID nº 63393957), precluindo o prazo de 48 horas que a Lei 9.099/95 prevê.
Não houve juntada de preparo.
Em 29/09/2024, o recurso foi declarado deserto e não foi conhecido (ID nº 63437216).
Novamente, o recorrrente anexou a guia de custas processuai, com o respectivo comprovante de pagamento (ID nº 63486507).
A irresignação do recorrente se limita a questionar o recolhimento e a juntada das custas processuais no prazo de 48 horas.
Contudo, o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF é cristalino ao estabelecer que “O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. § 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.” O embargante não juntou aos autos, tempestivamente, o pagamento do preparo recursal, razão pela qual permanece incólume a decisão de ID nº 63437216.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/09/2024 16:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0761774-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF,no qual foi requereu a gratuidade de justiça, e uma vez intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, juntou aos autos tão somente a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, estando, porém, desacompanhada da guia e do comprovante de pagamento do preparo strictu sensu(id.63393956) .
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com a edição do Novo CPC, cujo art. 1.007, § 4º prevê a possibilidade de recolhimento, em dobro, do preparo, meu entendimento pessoal é de que, face à aplicação subsidiária do CPC, por ser mais benéfico à parte, é pertinente aos processos dos Juizados Especiais, tendo em vista a criação de um direito subjetivo à complementação do preparo, a fim de que seja conhecido o recurso interposto.
No entanto, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Neste sentido o STF se manifestou: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31).
Recurso NÃO CONHECIDO em face da sua deserção.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
31/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO MARCOS GOMES MONTEIRO - CPF: *12.***.*57-62 (RECORRENTE)
-
29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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