TJDFT - 0701467-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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19/10/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:39
Deferido o pedido de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EMBARGANTE).
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30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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18/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701467-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Contrato social da empresa não é procuração.
Confiro o derradeiro prazo de 10 dias, para juntar procuração; garantir a execução e juntar o documento determinado na decisão anterior.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Será o último prazo conferido para emendar tudo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701467-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Emende-se a inicial para juntar procuração da embargante.
Emende-se a inicial para esclarecer o polo passivo, pois a União não é parte na execução fiscal.
Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
A inicial deve ser emendada também para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
Assim, a embargante deve juntar a certidão da matrícula do imóvel arrematado, para aferição de como está a propriedade.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução de forma integral, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
A garantia deve ser oferecida na execução fiscal.
Não nestes autos.
Repito.
Na execução fiscal.
Não nestes autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/02/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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09/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:29
Apensado ao processo #Oculto#
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12/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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11/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/01/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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