TJDFT - 0735030-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Outras decisões
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REVEL: MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:09
Indeferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Deferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:38
Deferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Outras decisões
-
21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REVEL: MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Nos termos do caput art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda sobre o tema, emerge o teor da Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a parte credora encontra-se em delicada situação econômica.
Deste modo, tem-se por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte exequente e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
No mais, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 210092054.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REVEL: MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar e especificar os sócios que serão atingidos pelo incidente, bem como instruir o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:02
Deferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735030-80.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REVEL: MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:40
Outras decisões
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REQUERIDO: MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MM SOUSA CONFECCOES EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às duplicatas mercantis por indicação, inadimplidas pelo réu (ID Num. 169431234), ou seja, R$ 14.281,33 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos). -
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Outras decisões
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Outras decisões
-
21/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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