TJDFT - 0737859-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 04:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de KLEYTON MIRANDA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737859-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, KLEYTON MIRANDA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL E OUTROS.
Alega a parte autora que, no dia 25/08/2016, vendeu seu veículo Renault Clio CAM1016VH, placa: JEF6622, renavam: *05.***.*70-87 para o Sr.
KLEITON MIRANDA RODRIGUES.
Não obstante a previsão contratual para que o adquirente transferisse a propriedade para seu nome, este deixou de fazê-lo, tendo o autor efetuado a comunicação de venda em 09/01/2018.
Requer a declaração de negativa de propriedade e a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do veículo, ocorrida em 25/08/2016.
Pugna, ainda, pela comunicação aos órgãos responsáveis para que KLEITON conste nos registros como responsável pelo bem e pelos débitos dele decorrentes posteriores à data de sua alienação. É breve o relatório.
Decido.
Segue-se ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto já houve a concessão de prazo às partes para se manifestarem e não há a necessidade de produção de outras provas além dos documentos já trazidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo mais preliminares ou questões pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Consta nos autos que, embora o negócio tenha se realizado em 25/09/2016 (contrato de id. 165261952), o autor procedeu com a comunicação de venda tão somente em 09/01/2018 (id. 165261954), em razão da inércia do adquirente em cumprir o disposto no respectivo contrato.
Dispõe o art. 134 do CTB, vigente à época dos fatos que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta feita, o supracitado artigo estabelece ao antigo proprietário do veículo obrigações específica, cujo descumprimento acarreta consequências para ele.
Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada.
Isso significa que, mesmo após a venda, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência.
No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Destaca-se, ainda, que na legislação tributária distrital há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85.
Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes.
No caso em tela, impende destacar que a comunicação ocorreu apenas em 09/01/2018, o que significa que as eventuais infrações cometidas neste período, bem como os débitos relativos ao pagamento do IPVA, serão de responsabilidade solidária entre o vendedor (autor) e o comprador (Kleiton).
Por outro lado, os débitos posteriores a comunicação de venda relacionados ao veículo em questão não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado.
Neste contexto, verifica-se dos autos que o autor está inscrito em dívida ativa pelo não pagamento de IPVA relativo aos exercícios de 2017, 2018 e 2021, conforme informações contidas na certidão de id. 170538135 - Pág. 4.
Considerando que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro, em relação a veículos usados e já licenciados no DF (art. 7º, §3º, I da Lei Complementar Distrital n. 4/1994), e o exposto acima em relação à obrigação solidária, das dívidas supracitadas, apenas não é devida aquela relacionada ao ano de 2021 (CDA *02.***.*09-63).
Por fim, quanto ao pedido de comunicação aos órgãos responsáveis para que Kleiton conste nos registros como responsável pelo veículo e pelos débitos decorrentes posteriores à data de sua alienação, tenho que, com a comunicação de venda, já houve a devida notificação aos órgãos competentes, não se olvidando o arrazoado acima acerca da responsabilidade do ex-proprietário quando realiza a devida comunicação de venda a destempo.
No mais, em se tratando de transferência registral do veículo, as partes têm o dever de cumprir as determinações estabelecidas pelo CTB, incluindo procedimentos como vistorias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência de débitos administrativos, incluindo-se eventuais multas, e tributários em nome da parte autora, referentes ao veículo marca Renault Clio CAM1016VH, placa: JEF6622, RENAVAM: *05.***.*70-87, a contar de 09/01/2018.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
18/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737859-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, KLEYTON MIRANDA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e, em retificação à certidão retro, o requerido KLEYTON não apresentou contestação, razão pela qual, intime-se a parte requerente para manifestar interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de KLEYTON MIRANDA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Outras decisões
-
26/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737859-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Outras decisões
-
24/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737859-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, a fim de que seja incluído o adquirente do veículo objeto da lide, uma vez que eventual procedência da demanda afetará diretamente sua esfera jurídica, devendo compor a lide na forma do art. 115, parágrafo único do CPC.
Ademais, esclareça sobre a marcação de juízo “100% digital” no sistema visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados do autor (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
19/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716052-38.2022.8.07.0018
Mesquita Povoa Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 19:16
Processo nº 0708517-66.2023.8.07.0004
Darciel Camelo Dantas
Associacao dos Moradores da Chacara 20, ...
Advogado: Ronan Ribeiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:31
Processo nº 0707670-64.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Elizeu Soares
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 10:45
Processo nº 0703634-34.2023.8.07.0018
Jeane dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:58
Processo nº 0713491-98.2023.8.07.0020
Luiz Roberto Santos Amorim Filho
Andre Lucas Marques Godoi
Advogado: Felipe Maia Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:55