TJDFT - 0703634-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703634-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE DOS SANTOS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF contra a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução.
Alega a existência de omissão e obscuridade quanto à alegação de que a alíquota de 27,50% não corresponde à alíquota que efetivamente incidiu no caso concreto, que deve ser encontrada tendo por base o valor efetivamente retido a título de imposto de renda sobre o auxílio creche.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o ente público.
Como cediço, a aplicação efetiva das alíquotas do imposto sobre a renda não é nominal (Tabela Progressiva Mensal), mas escalonada, incidindo de forma progressiva sobre a totalidade da remuneração, descontadas as deduções legais.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE VERBA NÃO TRIBUTÁVEL (AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA/CRECHE).
TRIBUTAÇÃO, ALÍQUOTAS E FAIXAS REMUNERATÓRIAS ESCALONADAS.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALÍQUOTA EFETIVA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APURAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0701159-81.2018.8.07.0018, ajuizada por Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER/DF) contra o DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva condenou o ente público à restituição da importância retida à título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/creche, com fundamento no caráter indenizatório da verba. 2.
Imposto de renda incide sobre renda e proventos recebidos por pessoas físicas, aplicando-se alíquotas variáveis conforme o valor percebido pelos contribuintes.
No caso de imposto de renda retido na fonte, devem ser observadas as faixas definidas na Tabela Progressiva Mensal (art. 1ª, IX da Lei 11.482/2007).
Contudo, a aplicação efetiva das alíquotas do imposto sobre a renda não é nominal (Tabela Progressiva Mensal), mas escalonada, incidindo de forma progressiva sobre a totalidade da remuneração, descontadas as deduções legais. 3.
Após declaração de ajuste do imposto de renda há restituição dos valores retidos acima da alíquota efetiva.
Dessa forma, apesar de ter sido retido IRRF equivalente a 27,5%, parte desse valor já foi devolvido ou compensado pela própria Receita Federal após declaração de ajuste de imposto de renda.
Assim, o valor a ser repetido no cumprimento da sentença coletiva deve corresponder ao valor da alíquota efetiva da contribuição do indivíduo no respectivo ano do recebimento do auxílio creche. 4.
Há discordância entre as partes quanto ao valor a ser restituído.
Diante da complexidade dos cálculos do débito exequendo, mais adequado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar a alíquota efetiva a que esteve sujeito o indivíduo. 5.
Não há qualquer óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso (art. 535, § 4º do CPC e Tema 28 do STF - DER/SP vs.
Maria Emilia Contin dos Santos). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1732484, 07074160620238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do DF, torno sem efeito a decisão ID163731816, e, por consequência, passo a proferir nova análise de mérito.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” Inicialmente observa-se que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária, ponto incontroverso.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Em sua impugnação, o DF alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 3 dependente(s).
Quanto à metodologia de cálculos, explica: "Salientamos que após apurar os valores efetivamente pago, retiramos da base de cálculos os valores referentes aos auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo, posto isso, confrontamos os valores pagos com os valores que deveriam ter sido pagos sem que o auxílio creche contemplasse a base de cálculo, apurando assim os valores a restituir.
Pontuamos que em 04/2013 a parte autora utiliza a alíquota de 27,5% incorretamente, uma vez que a base de cálculo se enquadra na alíquota de 22,5%.” Ao fim, requer seja reconhecido o excesso de execução da ordem de R$ 147,97, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 7.274,84.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF.
Em verdade, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo, e, no ponto, especificamente quanto à alíquota efetiva de imposto de renda a que ficou sujeita a parte exequente nos meses em que recebeu o auxílio pré-escola/creche objeto da execução.
Primeiramente nota-se que a restituição executada abrange parcelas de 02/2013 a 02/2017, e que as regras para retenção de imposto na fonte estão previstas no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte dos respectivos anos (2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), devendo ser consideradas, além disso, todas as regras aplicáveis, como: (i) a faixa de rendimentos dedutíveis, e (ii) eventuais deduções legais em face da existência de dependentes.
Nos cálculos iniciais, o exequente limitou-se a aplicar a taxa de 27,5% sobre o valor do auxílio creche, sem, contudo, apurar a alíquota efetiva de imposto de renda (IR), nem aplicar a dedução da base de cálculos respectiva ao número de dependentes.
Com relação à alíquota do IR, o valor efetivamente retido é facilmente depreendido pela análise das fichas financeiras da parte exequente, e, assim, o valor efetivamente devido decorre de mero cálculo aritmético.
Se o auxílio creche foi incluído na base de cálculo, para apurar o valor efetivamente retido, é suficiente que se conheça a alíquota aplicada à base de cálculo.
Para tal, com razão o DF em sua metodologia, porquanto, após apurar os valores efetivamente pagos, com dedução dos valor respectivo à quantidade de dependentes do exequente, deve-se retirar da base de cálculos os valores referentes aos auxílio creche, constituindo uma nova base de cálculo, e, posteriormente, computar o valor efetivamente devido.
Assim, irretocável a metodologia aplicada pelo DF, razão pela qual deve ser homologada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos de ID 160679401.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte, ante o princípio da causalidade Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destacamento de honorários contratuais de 20% em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33, conforme autorização juntada em ID 154931952.
A execução deve prosseguir quanto ao valor incontroverso.
Desse modo, com base nos cálculos homologados de ID 160679401, expeçam-se RPV do principal, acrescido de custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias, exequente e 30 dias, DF, já inclusa dobra.
Independente de preclusão, com base nos cálculos homologados de ID 160679401, expeçam-se RPV do principal, acrescido de custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Remetam-se os autos para a tarefa aguardar pagamento de RPV.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703634-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE DOS SANTOS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo DF.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:01
Outras decisões
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10/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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