TJDFT - 0701883-83.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA APARECIDA COSTA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE BRANDAO AGUIAR SENTENÇA KARLA APARECIDA COSTA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de pessoas desconhecidas, posteriormente identificadas como sendo FERNANDO FERREIRA AGUIAR, ANA LÚCIA MODESTO LOPES e ODNEI DE ANDRADE MIGUEL (fls. 61/62 – ID 99189442).
Consta da inicial que o imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, teria sido objeto de cessão em favor do companheiro da autora, Rodrigo de Oliveira da Silva, falecido em 18/2/2015.
Alega que com a procedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ficou declarado o seu direito à meação do referido bem.
Acrescenta que ajuizou ação de inventário, autuada sob o nº 0001457- 25.2015.8.07.0017, em tramitação perante a Vara de Sucessões do Riacho Fundo/DF.
Alega que, após o falecimento de seu companheiro, não estava ocupando o imóvel, o qual permanecia fechado, e que, no dia 12/1/2021, a requerente foi alertada por vizinhos de que pessoas desconhecidas teriam ocupado o imóvel.
Informa que não é possível qualificar tais pessoas, uma vez que se mostraram bastante agressivos com a autora.
Diante de tais fatos, requer seja deferida liminarmente a reintegração da posse do imóvel em seu favor, com fundamento no art. 562 do CPC.
No mérito, pugna para que seja reconhecido o esbulho e concedida a reintegração definitiva da autora na posse do bem.
Em cumprimento à determinação de emenda (ID 8661150, fls. 24/25), a autora esclarece, na petição de ID 89346121, fls. 28/29, que a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável já transitou em julgado (autos nº 0001317- 88.2015.8.07.0017), e que o imóvel objeto da presente ação possessória está sendo discutido nos autos do inventário n° 0001457-25.2015.8.07.0017.
Afirma que não tem conhecimento de que outro herdeiro de Rodrigo de Oliveira da Silva tenha exercido a posse do imóvel antes da sentença proferida na ação de reconhecimento da união estável, que declarou o direito da requerente à meação do bem.
Informa que não possui documentos que comprovem a cadeia sucessória do imóvel em discussão.
Regulariza sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de ID 89346127, fl. 26.
Junta documentos de ID 89346128 a ID 89346130, fls. 30/41.
Custas iniciais recolhidas (ID 89346131, fls. 42/43).
Nos termos da decisão de ID 90021025, fls. 44/45, o exame do pedido liminar foi postergado, sendo determinada a designação de audiência de justificação.
No mesmo ato, destacou-se não haver litispendência entre a presente ação e aquela autuada sob o nº 0701833- 57.2021.8.07.0017, pois o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse em cada uma é diverso, mas os fatos são similares.
Os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI foram citados no dia 8/7/2021 no imóvel objeto do litígio, conforme certidão de ID 97133579, fl. 53.
O requerido FERNANDO compareceu espontaneamente aos autos, mediante a juntada da procuração de ID 98645863, fl. 55.
Realizada audiência de justificação em 28/7/2021, na qual foi indeferida a liminar (ID 99189442 – Págs. 1 a 16, fls. 62/82).
A autora carreou aos autos a cadeia sucessória do imóvel (ID 99449294, fls. 67/).
Contestação do requerido FERNANDO no ID 101849412, fls. 89/95.
Suscita preliminares de inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora juntou os documentos relativos à cadeia dominial do imóvel em data posterior à propositura da ação, acrescentando que a emenda à inicial foi feita de forma extemporânea, e falta de interesse de agir, com o argumento de que o requerido já exerce a posse desde 2018, obstando, assim, a pretensão da autora de nele reintegrar-se.
No mérito, alega ter celebrado, em 11/12/2018, contrato de Cessão de Direitos do imóvel em discussão, figurando como cedente Em segredo de justiça.
O requerido afirma que, antes de celebrar o referido negócio, verificou a existência de certidão positiva do imóvel em nome de Em segredo de justiça e de seu companheiro Em segredo de justiça, e confirmou que, em 17/10/2018, tais pessoas realizaram cessão de direitos em favor de RICARDO RODRIGUES DA SILVA.
Assim, afirma que desde dezembro de 2018 exerce a posse do imóvel, pagando os encargos que sobre ele recaem, sem nunca receber questionamento sobre a posse.
Em razão de tais fatos, pugna pela improcedência do pedido da inicial.
Junta os documentos de ID 101849415 a ID 101849417, fls. 98/115.
Os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI não apresentaram resposta (ID 107533572, fl. 124).
Consta da certidão de ID 97133579, fl. 53, a informação de que eles alegaram serem inquilinos de FERNANDO.
Na fase de especificação de provas, a autora requereu a expedição de ofício à Companhia Energética de Brasília – CEB para fornecer o histórico de faturas de energia desde 1998, ou até o registro mais antigo existente referente ao imóvel (ID 108695344, fl. 127).
Decisão no ID 133912985, fls. 131/133, em que a autora foi intimada para se manifestar em réplica e o réu intimado para especificar provas.
A autora foi intimada, também, para juntar certidão de matrícula do imóvel, se houver, e informar o andamento atualizado do processo de inventário.
Por fim, foi determinada a expedição de ofício à NEOENERGIA BRASÍLIA, requisitando informações sobre a data da ligação e respectivos titulares das contas de energia elétrica referentes ao período de 13/2/2014 a 15/1/2020 do imóvel QC 04, Conjunto 9, Lote 25, Riacho Fundo II/DF, Unidade Consumidora 546805, Inscrição 319134-6.
Em especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral (ID 137419074, fl. 140).
Réplica no ID 137529147, fls. 142/147, em que a autora argui que tem a melhor posse do imóvel, pois recebeu os direitos do imóvel por cessão em 13/2/2014, enquanto o réu recebeu apenas em 2018.
Impugna as preliminares aduzidas pelo réu.
Informa que o imóvel não tem matrícula individualizada.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Resposta de ofício da Neoenergia, em que informa que, de 2/2014 a 11/2019, o titular da Unidade Consumidora 546805 era o senhor ANTONIO BRITO ROCHA, e em 19/12/2019, a titularidade passou a ser de FERNANDO FERREIRA AGUIAR (ID 140503984, fls. 151/153; ID 141904653, fl. 157).
Decisão saneadora no ID 161952585, fls. 158/163.
As preliminares foram rejeitadas, o ponto controvertido fixado e deferida a produção de prova oral.
No ID 165396079, fl. 176, foi informado o falecimento do requerido FERNANDO.
Audiência de instrução realizada no dia 17/8/2023 (ID 169029306, fls. 215/217).
Foi deferida a substituição do réu FERNANDO no polo passivo por seu espólio e indeferida a inclusão de LORRANY, filha da autora, no polo ativo.
O pedido de conexão com os autos do processo 0701833-57.2021.8.07.0017 foi indeferido, mas determinada a anotação de vinculação.
Foi determinada a oitiva como testemunha do juízo de Antônio Brito Rocha.
Ao final, a audiência de instrução foi remarcada para o dia 4/10/2023.
A Defensoria Pública ingressa no feito (ID 170445250, fls. 229/230), informando que irá patrocinar os interesses dos requeridos ANA LÚCIA e ODNEI.
Informa que os requeridos eram apenas inquilinos, não tendo conhecimento do litígio envolvendo o imóvel.
Afirma que já desocuparam o bem, pugnando pela entrega das chaves em juízo.
Pede a concessão da gratuidade de justiça para os requeridos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de entrega das chaves em juízo (ID 170792565, fl. 330).
Certidão informando a entrega das chaves na Secretaria do Juízo (ID 171189117, fl. 331).
O ESPÓLIO DE FERNANDO confirma que os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI eram inquilinos no imóvel (ID 172387839, fl. 336).
Decisão cancelando a audiência designada para o dia 4/10/2023 (ID 173975643, fl. 337).
Manifestação dos requeridos ANA LÚCIA e ODNEI suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (ID 171259863, fls. 338/339).
Audiência de instrução realizada no dia 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 368), quando foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Antônio Brito Rocha.
Após, foi proferida decisão excluindo da relação jurídica processual os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a eles.
Em seguida, foi deferida a reintegração de posse da autora no imóvel.
Ao final, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
Alegações finais do ESPÓLIO DE FERNANDO no ID 202678501, fls. 382/391, e da autora no ID 202818293, fls. 400/403.
Manifestação da autora informando ter realizado a transferência de titularidade no cadastro da Neoenergia, a existência de débitos com a CAESB de responsabilidade do requerido e a solicitação de transferência de titularidade na CAESB (ID 202823338, fls. 406/408). É o relatório, passo a decidir.
Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais.
Conquanto tenha sido anotada a vinculação com o processo 0701833-57.2021.8.07.0017 por ocasião da audiência realizada em 17/8/2023 (ID 169029306, fls. 215/217), consigno não haver prejuízo para o julgamento deste feito em separado, uma vez que não há conexão entre os dois processos, uma vez que se trata de imóveis distintos com partes distintas e o fato de os requeridos serem parentes, de per si, não induz à conexão.
Ademais, o processo 0701833-57.2021.8.07.0017 ainda se encontra na fase instrutória, aguardando a realização de prova pericial, não havendo justificativa par a suspensão deste feito, que se encontra em fase mais adiantada.
Assim, colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Narra a autora que o imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, foi adquirido em 13/2/2014 por Rodrigo de Oliveira da Silva (ID 86409943, fls. 20/21), falecido em 18/2/2015 (ID 86412752, fl. 19), que era seu companheiro à época da aquisição do bem, como declarado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo 2015.13.1.001332-9, tendo sido determinada a partilha do referido bem na proporção de 50% para a autora e 50% para os herdeiros do falecido (ID 89346128, fls. 31/33).
Alega que no dia 12/1/2021, foi alertada por vizinhos de que pessoas desconhecidas teriam ocupado o imóvel, tomando conhecimento no transcurso do processo que se tratava do requerido FERNANDO, que faleceu no curso do processo, sendo substituído por seu espólio.
Pleiteia, assim, o reconhecimento do esbulho e a reintegração da posse do imóvel em seu favor.
O requerido, de sua vez, alega ter adquirido os direitos possessórios do bem em 11/12/2018, mediante a realização de contrato de Cessão de Direitos com Em segredo de justiça e que está na sua posse desde então, pagando os encargos sobre o bem e sem nunca ser questionado sobre sua posse.
A questão controvertida, portanto, consiste em verificar quem detém a melhor posse.
A autora carreou aos autos os documentos de ID 99449294, fls. 67/82, que consistem em um Recibo de Entrega Precária de Lote, feita pela Terracap a Em segredo de justiça e seu cônjuge Em segredo de justiça, em 10/3/1998; os quais cederam os direitos sobre o imóvel a CARLITO SOARES NASCIMENTO, em 31/3/1998, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos (há reconhecimento de firma de todas as assinaturas em 31/3/1998) e Procuração pública da mesma data.
O senhor CARLITO, de sua vez, firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o senhor ANTONIO BRITO ROCHA, em 22/11/1999 (com reconhecimento de firma da assinatura do senhor Carlito), e Substabelecimento da procuração pública na mesma data, de CARLITO para JUVENILDA SOARES NASCIMENTO ROCHA, esposa de ANTONIO BRITO ROCHA.
O senhor ANTONIO e sua cônjuge JUVENILDA entabularam Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a senhora MARCIA REJANE VELOSO FERREIRA, em 28/10/2011 (há reconhecimento de firma das assinaturas de Antonio e Juvenilda), e Substabelecimento, na mesma data, de Juvenilda a Marcia Rejane.
Por fim, em 13/2/2014, a senhora MARCIA REJANE VELOSO FERREIRA e seu cônjuge AVELA FERREIRA DE ARAÚJO firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o senhor RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA (com reconhecimento de firma dos três acordantes), além de Substabelecimento na mesma data.
O requerido carreou aos autos os documentos de ID 101849415, fls. 98/109, e ID 101849417, fl. 115, que consistem em uma Certidão Positiva do Imóvel distribuído pela CODHAB à senhora Em segredo de justiça e seu cônjuge Em segredo de justiça, em 10/3/1998, os quais cederam os direitos sobre o imóvel ao senhor Em segredo de justiça, em 17/10/2018, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos (há reconhecimento de firma de todas as assinaturas em 17/10/2018 e 22/10/2018).
Posteriormente, em 11/12/2018, o senhor RICARDO firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o requerido, senhor FERNANDO FERREIRA AGUIAR (com reconhecimento de firma das assinaturas no mesmo dia).
Em relação à ocupação do imóvel, a autora afirma que ela e seu companheiro nunca residiram nele, mas que o mantinham fechado e limpo.
O requerido FERNANDO sustenta que entrou na posse do imóvel em dezembro de 2018, todavia, consta dos registros do imóvel perante a Neoenergia que a titularidade da unidade consumidora passou do nome do senhor ANTONIO BRITO ROCHA para o nome do requerido apenas em 19/12/2019 (ID 141904653, fl. 157).
Para dirimir a questão, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Antônio Brito Rocha.
A testemunha Gilmar (ID 200119628), afirmou ter recebido o imóvel da Terracap em 1998, alienando os direitos pouco tempo depois para um homem, o qual não se recorda o nome, não tendo mais notícias sobre o imóvel.
Questionado sobre a cessão de direitos de ID 101849415, fls. 98/100, emitida em 17/10/2018, reconhece como sendo sua a assinatura, mas que não se lembra do documento.
Afirma que vendeu o lote apenas uma vez e que foi no Cartório de Samambaia que assinou os documentos relacionados à alienação.
A testemunha Antônio (ID 200119637), afirmou ter comprado o imóvel do seu cunhado, Carlito Soares Nascimento, que o havia o adquirido de Em segredo de justiça e sua esposa, vendendo-o para a Márcia.
Confirmou que a conta de luz à época estava em seu nome, não sabendo quando foi feita a alteração da titularidade.
O depoimento de ambos corrobora a cadeia sucessória apresentada pela autora, sendo de se destacar a afirmação de Antônio de que vendeu o lote apenas uma vez e que foi no Cartório de Samambaia que assinou os documentos relacionados à alienação, o que vai ao encontro da cessão de direitos apresentada pela autora no ID 99449294 - Págs. 2 a 4, fls. 68/70.
Dessa forma, o documento a alienação feita por Em segredo de justiça, em 10/3/1998, em que cedeu os direitos sobre o imóvel ao senhor Em segredo de justiça, em 17/10/2018, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, foi venda a non domino, porquanto não mais possuía direitos sobre o bem, porquanto alienados anteriormente.
Nessa toada, não resta dúvida da invalidade desse instrumento contratual.
Conquanto a autora não estivesse ocupando o bem à época dos fatos, indene de indagações a sua posse sobre o bem objeto da lide, como se observa da sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo 2015.13.1.001332-9, na qual foi determinada a partilha do referido bem na proporção de 50% para a autora e 50% para os herdeiros de Rodrigo de Oliveira da Silva (ID 89346128, fls. 31/33).
Diante desse contexto, reputo que a autora comprovou o exercício da melhor posse sobre o imóvel, bem como o esbulho pelo réu, fato ocorrido em 19/12/2019 (ID 141904653, fl. 156).
Procede, assim, o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, pois comprovou o preenchimento dos requisitos elencados no art. 560 do CPC para o acolhimento do pedido, o qual foi deferido na audiência de instrução realizada em 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 374/375) e já cumprido.
Quanto a eventuais débitos pendentes sobre o bem em razão do uso pela parte ré, incumbe a esta realizar o pagamento ou restituição à autora, contudo, como não fez parte do pedido inicial, não se afigura possível a condenação nesta sentença, sob pena de decisão ultra petita.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida na audiência de instrução realizada em 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 374/375), e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar a requerente na posse do imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, a qual já cumprida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00, em 17/3/2021), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Proceda a Secretaria do Juízo com a desvinculação ao processo 0701833-57.2021.8.07.0017.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Alegações Finais do réu.
Manifeste-se a autora, da mesma maneira.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/06/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 17:02
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2024 17:00
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/01/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:22
Outras decisões
-
19/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a decisão e certidão retro, bem como quanto ao depósito das chaves em Juízo.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA APARECIDA COSTA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO FERREIRA AGUIAR REVEL: E.
S.
D.
J., ODNEI DE ANDRADE MIGUEL REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE BRANDAO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos E.
S.
D.
J. e ODNEI DE ANDRADE MIGUEL.
Anote-se.
Outrossim, defiro o pedido de ID 170445250, fl. 228, notadamente quanto ao depósito das chaves em Juízo.
Dê-se vista à Defensoria Pública na forma requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 21:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:02
Publicado Ata em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:00
Intimação
(...) Designo audiência de instrução para o dia 04/10/2023 às 16h.
Intimados os presentes.
Deverão as partes indicarem o endereço completo das testemunhas indicadas no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se as testemunhas Dacilene Gilmar, Ricardo e Antônio por Oficial de Justiça. -
17/08/2023 19:59
Juntada de gravação de audiência
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 PESQUISA EM SISTEMAS Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM, juíza, promovi pesquisa de endereços das testemunhas Gilmar e Darcilene via INFOSEG.
Dê-se vista ao Réu Fernando.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/08/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2022 19:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Ata em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:09
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/07/2021 14:30 Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:54
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/07/2021 14:30 Vara Cível do Riacho Fundo
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708517-66.2023.8.07.0004
Darciel Camelo Dantas
Associacao dos Moradores da Chacara 20, ...
Advogado: Ronan Ribeiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:31
Processo nº 0707670-64.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Elizeu Soares
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 10:45
Processo nº 0703634-34.2023.8.07.0018
Jeane dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:58
Processo nº 0713491-98.2023.8.07.0020
Luiz Roberto Santos Amorim Filho
Andre Lucas Marques Godoi
Advogado: Felipe Maia Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:55
Processo nº 0737859-86.2023.8.07.0016
Rodrigo Catao Souza de Oliveira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Joyce de Jesus Dias Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:45