TJDFT - 0762983-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762983-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP FLEX VIAGEM EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA EXECUTADO: L.F COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 70127).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:51
Deferido o pedido de TOP FLEX VIAGEM EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:17
Expedição de Carta.
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10/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:11
Outras decisões
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10/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762983-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP FLEX VIAGEM EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO Excepcionalmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:33
Outras decisões
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13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762983-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP FLEX VIAGEM EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO Indefiro o requerimento de ID nº 206497016, por não vislumbrar utilidade prática na medida.
Ainda que seja localizado endereço do demandado em unidade federativa diversa do DF, a penhora de bens em sua residência exigiria diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de TOP FLEX VIAGEM EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762983-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP FLEX VIAGEM EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:47:06. -
25/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Deferido o pedido de TOP FLEX VIAGEM EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Deferido o pedido de TOP FLEX VIAGEM EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762983-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP FLEX VIAGEM EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 02:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Outras decisões
-
30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:37
Expedição de Carta.
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23/06/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:23
Outras decisões
-
15/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/09/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2022 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2022 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
31/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2022 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/02/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de TOP FLEX VIAGEM EIRELI em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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