TJDFT - 0741969-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DIAS TELLECHEA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA SISTEMA INFOJUD.
INFORMAÇÕES SOBRE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
AUSENCIA DE NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, e RIDF, etc., constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte e à máquina judiciária para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus do interessado/credor de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido que “ [p]lataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor” (REsp repetitivo 1.184.765/PA (Tema 425/STJ), inclusive em relação ao INFOJUD). 3.
Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, não se mostrando razoável o indeferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, com o fim de obter informações de declarações de imposto de renda da parte executada. 4.
Recurso provido. -
01/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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